ATUALIZAÇÃO NORMATIVA – PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 ESTABELECE NOVA MODALIDADE DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO (REP-A).
Escrito por Mariella Guerra
As inovações tecnológicas e os avanços sociais impactam diretamente na forma e meio com que as relações de emprego são estabelecidas, impulsionando a adequação da legislação, tornando-a mais eficiente, célere e moderna, por meio do uso da tecnologia.
No contexto acima, o Decreto nº 10.854/21 e a Portaria n° 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, respectivamente, regulamentou e disciplinou novas regras atinentes ao sistema de registro de ponto eletrônico.
Além das formas de registros já conhecidas, a Portaria trata especificamente sobre o sistema de registro eletrônico de ponto alternativo, composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, esse último, já utilizado e comum a todos os meios de controle de jornada eletrônicos.
Nos termos do art. 77, da Portaria Ministerial, REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, portanto, o controle e fiscalização da jornada podem ser realizados pro meio do uso de programas de computador, prescindindo da utilização do equipamento de automoção monolítico, usualmente disponibilizado no ambiente de trabalho.
Denota-se, portanto, que o RPE-A trouxe consigo a possibilidade de controle da jornada realizada em ambiente externo, se adequando à nova realizade de trabalho home office, que embora regulamentada desde 2017 pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ganhou destaque e mais adeptos após a pandemia da Covid-19.
Entretanto, para que tenha validade legal, o RPE-A deve permitir a identificação do empregador e do empregado, além de disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelos empregados.
Ainda, seu uso somente será possível quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, e durante a vigência desses, isto é, o sistema alternativo deixa de ser uma forma de controle válida se não renovada a vigência pelos instrumentos coletivos.
Nessa senda, verifica-se uma importante evolução e adequação da norma jurídica vigente, que passou a regulamentar e tornar válido o controle de jornada de trabalho realizado através de equipamentos e programas de computador, tornando viável e seguro o regsitro de ponto em jornadas externas, como o home office.
A equipe trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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