AUMENTO DE SANÇÕES E PENALIDADES POR INCÊNDIO FLORESTAL: ALTERAÇÕES NORMATIVAS DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008
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Escrito por Isabella Ester Souza Barros
Em 20 de setembro de 2024 foi publicado o Decreto Federal nº 12.189, que altera o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. O dispositivo normativo trata da inclusão de novas diretrizes sobre embargo de área ou atividade, e, aumento das penalidades previstas para infrações relacionadas ao emprego do fogo e incêndios florestais.
No tocante ao embargo de área por infrações ambientais, o Decreto permite que o órgão ambiental competente embargue as áreas para interrupção de infrações e degradação ambiental, evitando a vantagem econômica indevida. O embargo visa prevenir novas infrações, garantir a recuperação ambiental e assegurar a reparação dos danos, podendo ser realizado por termo único.
Caberá a autoridade ambiental competente se pronunciar sobre a aplicação das sanções, que podem ser classificadas como: suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; proibição de contratar com a administração pública.
Se aplicada a sanção restritiva de direito, o prazo máximo para proibição de contratação com a administração pública será de 5 (cinco) anos, enquanto as demais sanções podem perdurar por até 10 (dez) anos. Esse período pode ser revisado em caso de regularização da conduta.
No tocante às penalidades de multa por infração ambiental, alguns dispositivos do Decreto Federal nº 6.514/2008 foram modificados e outros incluídos, visando o endurecimento das sanções e penalidades diante do emprego de fogo e incêndios florestais.
No caso de uso de fogo em áreas de integração de agricultura e pecuária sem autorização ou desconforme à autorização, a multa é de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração, no caso de incêndio em floresta ou vegetação nativa este valor é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração e multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração para incêndios provocados em florestas cultivadas.
O que tem causado maior repercussão nas inovações da alteração do Decreto Federal nº 6.514/2008 é a aplicação de multa ao responsável pelo imóvel rural pela ausência de medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais na propriedade com a penalidade podendo variar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
As Infrações Contra a Flora poderão ser aplicadas em dobro se consumadas pelo uso de fogo ou provocar o incêndio; e, se afetar terra indígena.
O descumprimento de embargo de obra ou atividade, pode resultar em multas entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), aplicáveis também o descumprimento das sanções restritivas de direitos.
Por fim, no que se refere à ciência da infração, a alteração indica que o auto de infração será lavrado e o autuado dará ciência apenas pela via da intimação eletrônica ou pelo registro de acesso do autuado ou do procurador à íntegra do processo administrativo.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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