AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) TORNA PÚBLICA A AGENDA REGULATÓRIA DA PARA O BIÊNIO 2023-2024
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) divulgou por meio da Portaria nº 35, de 04 de novembro de 2022 (“Portaria”), a sua agenda regulatória (“Agenda Regulatória”), com o cronograma de ações para o biênio de 2023 – 2024.
A Agenda Regulatória foi dividida em 4 (quatro) fases, sendo estas: (i) Fase 1: itens cujo processo regulatório foi iniciado durante a vigência da agenda regulatória do biênio 2021-2022; Fase 2: iniciativas que acontecerão em até 1 (um) ano; (ii) Fase 3: iniciativas que acontecerão em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses; e (iii) Fase 4: iniciativas que ocorrerão em até 2 (dois) anos.
A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18 (“LGPD”), prevê diversos temas e questões a serem regulados pela ANPD, dentre elas temos algumas das iniciativas previstas para a Fase 1, quais sejam:
(i) Publicação de regulamento para estabelecer as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das multas e sanções administrativas a serem aplicadas em virtude da infração das disposições da LGPD bem como regulamentação das circunstâncias e condições para adoção de multa;
(ii) Publicação de regulamento sobre direitos dos titulares, em especial sobre o que dispõe os artigos 9º, 18, 20 e 23 da LGPD;
(iii) Publicação de resolução para estabelecer os critérios para comunicação à ANPD, pelo Controlador dos dados, quando da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco relevante aos titulares, como prazo, formulários e forma de encaminhamento das informações;
(iv) Publicação de resolução para regulamentação da transferência internacional de dados, em especial sobre o disposto nos artigos 33,34 e 35 da LGPD.
(v) Publicação de resolução estabelecendo as premissas a serem seguidas quando da elaboração dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (“RIPD”), nos casos em que o tratamento represente alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados;
(vi) Publicação de resolução para estabelecimento das normas complementares sobre a definição e atribuição do Encarregado de proteção de dados pessoais, incluindo as hipóteses da dispensa da necessidade de sua indicação;
(vii) Publicação de documento orientativo a respeito das bases e hipóteses legais de aplicação da LGPD, sobre diversos temas, incluindo as hipóteses legais descritas no artigo 7 da LGPD, mas não restritas a ele;
(viii) Definição dos conceitos de tratamento de alto risco ao titular de dados bem como tratamento de dados em larga escala, conceitos apresentados na Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que trata a respeito do agente de tratamento de pequeno porte;
(ix) Publicação de documento com as medidas básicas para adequação ao disposto na LGPD pelas organizações religiosas;
(x) Publicação de documento com recomendações e orientações que possam incentivar a adoção de boas práticas e respaldar o tratamento de dados pessoais realizado para fins acadêmicos e de estudos e pesquisa de forma compatível com a LGPD;
(xi) Publicação de documento objetivando orientar e esclarecer sobre a utilização das técnicas de anonimização e de pseudonimização; e
(xii) Publicação de regulamento específico para acesso de dados tratados pela União para o cumprimento de disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional bem como do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, nos termos do art. 62 da LGPD.
Para a Fase 2 as atividades previstas devem ser realizadas em até 1 (um) ano, destacando-se:
(i) Realização de estudo para operacionalizar o disposto nos artigos 26 e 27 da LGPD, que tratam do compartilhamento de dados do Poder Público com pessoas de direito privado, especialmente quanto aos procedimentos a serem adotados e às informações que devem ser encaminhadas à ANPD para o cumprimento da Lei;
(ii) Continuação do estudo a respeito do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, considerando as possíveis técnicas para aferição do consentimento ou para aferição de idade de usuários de aplicações da internet, dentre outros;
(iii) Elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; e
(iv) Publicação de regulamento a respeito dos critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança.
A Fase 3 conta com a previsão de 3 (três) iniciativas que devem ser realizadas em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses, destacando-se:
(i) Elaboração de regulamento ou documento orientativo para dispor a respeito dos contextos nos quais a coleta de dados sensíveis, em especial dados biométricos, sejam legítimos;
(ii) Publicação de documentos orientativos a respeito dos padrões técnicos e administrativos mínimos, considerando a natureza das informações, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, para garantir o tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, de forma segura; e
(iii) Estudo e acompanhamento a respeito de Inteligência Artificial (“IA”) sob a ótica da proteção de dados pessoais, e em particular da aplicação da LGPD. Possibilidade de publicação de diretrizes a serem utilizadas como base para o desenvolvimento de outras regras que tratem sobre o sistema de IA.
Para encerrar a Agenda Regulatória da ANPD, a Fase 4 apresenta uma iniciativa a respeito do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando possibilitar que agentes interessados possam apresentar propostas de acordo como alternativa ao regular andamento do processo sancionador.
A Agenda Regulatória demonstra as iniciativas prioritárias da ANPD, e quais os temas serão o foco no próximo biênio 2023-2024.
A Equipe de Negócios Digitais, Tecnologia e Proteção de Dados do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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