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CARF AFASTA COBRANÇA DE IOF SOBRE OPERAÇÃO DE AFAC EM QUE NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO PELA IN SRF Nº 127/88

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14 de abril de 2022

Escrito por Diandra Souza Marques Rodrigues

Em fevereiro de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) afastou a cobrança de IOF sobre operação feita no âmbito do adiantamento para futuro aumento de capital (“AFAC”) que havia sido caracterizada como mútuo pela fiscalização, em razão dos valores não terem sido capitalizados e sim devolvidos ao acionista.

 

No processo de nº 10980.723999/2015-11, em precedente inédito a favor dos contribuintes na instância máxima do CARF, entendeu-se que a demora na capitalização de AFAC não descaracteriza a operação. Apesar de ser uma operação conhecida e comumente utilizada no Brasil, ainda não existe legislação nacional específica sobre o AFAC, fazendo surgir muitas discussões e polêmicas em torno da operação.

 

O referido processo, em suma, discutiu a natureza da operação realizada por uma empresa que, 1 (um) ano após receber os aportes financeiros de um acionista majoritário a título de AFAC, deliberou pela devolução dos valores recebidos a este acionista.

 

No caso em questão, a empresa emitiu debêntures nas quais previa a possibilidade do credor, a qualquer momento, exercer a faculdade de conversão das debêntures em ações da sociedade, o que ocasionaria a diluição da participação societária do acionista. Visando ao pagamento de parcelas vencidas das debêntures, em 2010 a companhia celebrou a operação de adiantamento e, após deliberações internas, determinou-se que os valores recebidos poderiam ser devolvidos ao acionista.

 

A fiscalização, ao analisar a operação, entendeu que, em virtude da demora da capitalização, bem como pela devolução dos valores, a operação se caracterizou como contrato de mútuo e, portanto, passível a incidência de IOF.

 

O acórdão recorrido havia dado provimento ao recurso interposto pela empresa, sob o argumento de que não há “uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos AFAC’s”, reputando improcedente a cobrança sobre os adiantamentos realizados pelo acionista em favor da empresa.

 

Nesse sentido, a Receita Federal já havia emitido parecer de que os recursos provenientes de adiantamento não poderiam ficar disponíveis por tempo indeterminado. Desse modo, um prazo razoável para que seja formalizado o aumento de capital seria, conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº127/88, até a realização da próxima AGE, no caso das S/A, da alteração do contrato social, para as sociedades limitadas, ou, ainda, em até 120 dias, conforme determinado pelo parecer normativo CST 17/84. Por esta razão, a Receita Federal recorreu da decisão.

 

O conselheiro relator da 3ª Turma acolheu o entendimento da Fazenda, no sentido de que a demora na capitalização dos recursos descaracterizaria o AFAC. Contudo, a conselheira Tatiana Midori Mygiyama abriu divergência, com base no entendimento, que ao final sagrou-se vencedor, de que o prazo previso pela Instrução Normativa SRF 127/88 não deveria ser observado. A decisão a favor do contribuinte foi tomada com desempate pró-contribuinte.

 

De todo modo, ressalta-se que apesar da importante decisão do CARF a favor do contribuinte, o tema ainda não é pacífico, sendo prudente a observância do prazo previsto na Instrução Normativa SRF 127/88 para capitalização do AFAC.

 

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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