CNJ ALTERA RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA A LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Escrito por Angélica Silva do Valle
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022 (“Nova Resolução”), alterou a Resolução 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07, criando a possibilidade de realização de inventários pela via administrativa.
A alteração ocorreu no artigo 11 da Resolução 35/2007, com a inserção dos parágrafos 1º, 2º e 3º.
A Nova Resolução deixa claro que o inventariante, nomeado pro meio da escritura prévia, poderá realizar o levantamento de quantias para o pagamento do imposto devido no inventário (ITCMD), bem como para pagamento dos emolumentos devidos em virtude da lavratura e registro da escritura pública.
Para possibilitar a devida instrução dos inventários, sem requisitos burocráticos desnecessários, as instituições bancárias deverão fornecer à pessoa responsável pela inventariança os extratos de contas e aplicações da pessoa comprovadamente falecida.
A inserção dos parágrafos e a boa aplicação da norma sedimentam o caminho para o desfecho cada vez mais célere e menos oneroso do processo de inventário e partilha extrajudicial.
A Equipe de Direito Imobiliário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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