CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PASSA A RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Escrito por Gabriela Araujo Soares
É inegável que a sociedade está cada dia mais imersa no mundo digital, inclusive o Poder Judiciário, haja vista a revolução tecnológica jurídica que introduziu por meio da Lei do Processo Eletrônico n° 11.419/06 a transição dos autos físicos para os autos digitais, exigindo para tanto a identificação dos usuários por meio de certificado digital e a assinatura eletrônica, como prevê a Medida Provisória n° 2.200-2/2001.
Em consequência desta evolução, aliada à mudança comportamental da sociedade que se relaciona gradativamente mais de forma virtual, para que o Poder Judiciário acompanhe esta tendência é necessário, dentre outras medidas, que a legislação reconheça a celebração dos negócios jurídicos por meios digitais.
A promulgação da Lei nº 14.620/2023, que está em vigor desde a data de sua publicação em 13 de julho de 2023, alterou, dentre outros dispositivos, o Código de Processo Civil, para adicionar o §4º no art. 784, a fim de atribuir força de título executivo extrajudicial aos contratos assinados de forma eletrônica:
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Portanto, com a inclusão do referido dispositivo, qualquer modalidade de assinatura admitida por lei será válida para constituir título executivo extrajudicial, passando a ser desnecessária a assinatura física ou de duas testemunhas, sob a condição de que integridade das assinaturas possa ser conferida por provedor de assinatura eletrônica. Antes, a regulamentação das assinaturas eletrônicas se restringia ao previsto na Medida Provisória 2.200-2/2001, que em seu art. 10º, §1º, presumia como verdadeiro os documentos assinados com processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
A recente alteração promovida acompanha não somente a mudança dos meios de comunicação entre os indivíduos, como também decorre de precedente do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial nº 1495920, ocasião em que a Corte Superior entendeu que contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem a assinatura de testemunhas, é título executivo extrajudicial.
Em seu voto, o Ilustríssimo Relator Desembargador Paulo de Tarso Sanseverino ressalta a relevância do contrato eletrônico nos tempos atuais:
‘’O contrato eletrônico, em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entendo, não afasta a sua executividade.
Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa.’’
Ainda que houvesse precedentes favoráveis ao reconhecimento dos contratos eletrônicos com a força título executivo extrajudicial, estes não possuíam força vinculante, o que acarretava insegurança jurídica, questão que foi sanada com inclusão do §4º no art. 784, do Código de Processo Civil.
É importante ressaltar que o legislador utilizou do termo ‘’assinatura eletrônica’’, gênero que abrange várias espécies de assinatura, dentre elas, a assinatura digital. Nesta senda, a Lei de nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, e em seu artigo 4º estabelece a classificação dessas assinaturas eletrônicas.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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