PLC Blog

Comissão mista do Congresso Nacional rejeita MP 892/2019, que desobriga publicação de atos e demonstrações financeiras das Sociedades por Ações em jornais

marketing
14 de novembro de 2019

Escrito por Natália Meirelles Teixeira

Em 05 de agosto de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”), que instituiu o novo regime de publicidade de atos disposto na Lei nº 6.404 (“Lei das Sociedades por Ações”). A MP 892 produziu efeitos desde a sua publicação, mas dependia de aprovação pelo Congresso e sanção do Presidente da República para ser convertida em lei.

A comissão mista, formada por deputados e senadores do Congresso Nacional, responsável pela análise da MP 892, rejeitou no dia 12 de novembro de 2019, por 13 votos a 5, o relatório da senadora Soraya Thronicke, que havia apresentado parecer favorável à medida.

Na sequência, os parlamentares aprovaram o relatório alternativo apresentado pela senadora Rose de Freitas, que considera a MP 892 inconstitucional. O referido relatório alternativo aponta a falta de relevância e urgência da medida e violação ao princípio da proporcionalidade em matéria econômica prevista no art. 170[1] da Constituição de República.

Como próximo passo, este parecer seguirá para o plenário da Câmara. Caso a conversão da medida em lei não ocorra até 03 de dezembro de 2019, a MP 892 perderá a sua eficácia.

[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A Equipe Societário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d

Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju

Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal