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COMPENSAÇÃO CRUZADA x PERDCOMP WEB

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3 de novembro de 2022

Escrito por Igor Gomes Costa Vieira e Saulo Fonseca de Araújo

Anteriormente à Lei nº 11.457/2007, a compensação envolvendo créditos de contribuições previdenciárias com outros débitos tributários tinha regramento próprio, específico e distinto dos demais tributos federais administrados pela RFB.

Em linhas gerais, uma das principais diferenças era que a compensação de contribuições previdenciárias deveria ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (“GFIP”) na competência de sua efetivação, enquanto a compensação dos demais tributos, a exemplo do PIS e da COFINS, era feita por intermédio do programa PER/DCOMP.

Em sua redação original, o artigo 84 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 autorizava a compensação das contribuições previdenciárias – incluindo o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) -, apenas com tributos da mesma espécie.

No entanto, em julho de 2018, a IN RFB n° 1.810/2018 alterou a IN RFB n° 1.717/2017 para permitir a compensação entre créditos e débitos de contribuições previdenciárias contra os demais tributos administrados pela RFB, desde que a empresa utilize o E-Social para apuração das contribuições e, consequentemente, utilize a DCTF Web para informar os débitos previdenciários, e os créditos e os débitos tenham sido apurados após o início da utilização do E-Social.

Assim, para os contribuintes sujeitos ao E-Social, nos termos dos artigos 65 da IN RFB n°1.717/2017, modificado pela IN RFB n° 1.810/2018, foi autorizada a compensação entre contribuições sociais e previdenciárias com os demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante declaração de compensação, realizada via PER/DCOMP Web.

Nesse mesmo sentido, a Lei nº 13.670/2018, publicada em maio de 2018, reconheceu o direito dos contribuintes realizarem compensações entre débitos de contribuições previdenciárias contra créditos de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nesse contexto, apenas os créditos apurados após o e-Social posteriores ao início da vigência da Lei nº 13.670/2020 e da referida IN RFB nº 1.717/2017 podem ser compensados contra débitos de quaisquer tributos administrado pela Receita Federal do Brasil apurados após a entrada no e-Social (a chamada “Compensação Cruzada”).

Ocorre que, a RFB impede que essa Compensação Cruzada ocorra por limitações ilegais dispostas dentro do Sistema Per/Decomp Web, impedindo que o contribuinte realize a compensação de seus créditos previdenciários com os débitos de quaisquer tributos administrado pela Receita Federal do Brasil apurados após a entrada no e-Social.

O que mais causa estranheza é que a limitação à compensação cruzada realizada no sistema da Receita Federal do Brasil diverge do seu próprio e suposto entendimento da matéria, cuja opinião técnica foi exarada na Solução de Consulta COSIT/RFB nº 336/2018.

Neste sentido, cabe ao contribuinte utilizar-se de medidas judiciais para que se declare seu direito de realizar a compensação de débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, apurados em período de apuração posterior à utilização do e-.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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