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COMUNICADO IMPORTANTE AOS LOCADORES DE IMÓVEIS

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16 de janeiro de 2025

Escrito por Saulo Fonseca Araújo

A reforma tributária em nosso país, a partir do ano de 2026, considerará como fato gerador do IBS e da CBS as receitas decorrentes de locação de imóveis.

Ao que tudo indica, a alíquota geral prevista para o regime regular da CBS e do IBS será de 26,5% sendo que há previsão de redução em 70% sobre as receitas de locação, importando a uma alíquota efetiva de 7,95% para estes tributos.

Alternativamente ao regime regular de contribuição à CBS e ao IBS vinculado a incidência da alíquota de 7,95%, poderão os contribuintes locadores de imóveis, que possuírem contratos vigentes com prazo determinado, adotar o regime especial de transição previsto no art. 487 da Lei Complementar 68/2024, o que importaria a incidência em uma alíquota efetiva de 3,65%.

Para tanto, o contribuinte deverá ter os seguintes critérios cumpridos até a data da publicação da lei Complementar 68/2024, quanto aos contratos firmados e que possuam prazo determinado:

  • quanto ao contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este (i) seja firmado até a data de publicação da Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica e (ii) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS.

 

  • quanto ao contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação da Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

 

Portanto, recomendamos que nos contratos de locação firmados que possuam prazo determinado sejam reconhecidas as firmas dos signatários ou, alternativamente, por meio de assinatura eletrônica, para garantir o direito à opção ao regime transitório do IBS e da CBS quanto às receitas de locação a partir do ano de 2026.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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