PLC Blog

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL FIXADA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF SOBRE A PENHORABILDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR

marketing
20 de outubro de 2022

Escrito por Isabella Gonçalves Carvalho

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio do Acórdão do RE 1.307.334, publicado em 1º de julho de 2022, fixou a tese quando do julgamento do Tema 1127 da repercussão geral, no tocante à penhorabilidade do bem de família nos contratos de locação de imóveis, em razão da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

Destaca-se que o inciso VIII do artigo 3° da Lei 8.009/1990, não faz distinção quanto à locação de imóvel residencial, para com imóvel comercial, a ponto de opor exceção a impenhorabilidade do bem de família do fiador.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Ainda, no direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do negócio jurídico, seja este residencial ou comercial, possui ciência das consequências que recaíram sobre os seus bens, diante do inadimplemento do locatário, inclusive seu bem de família.

Assim, ao assinar por livre vontade o contrato de locação como garantidor, o fiador confere a possibilidade de constrição de seu imóvel, na hipótese de inadimplência.

A proteção à moradia não é um direito absoluto, devendo este ser ponderado com o de livre iniciativa econômica, bem como o direito de propriedade com a autonomia do fiador, que assumiu obrigação, garantindo o negócio.

Pelos fundamentos acima, o STF fixou a tese de repercussão geral sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente ao fiador em contrato de locação, seja este residencial ou comercial.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Pedro Henrique Oliveira Pires Meira Na atualidade, a comunicaç

Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion

Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v

[get_news_letter_mail name="Nome" mail="E-mail" buttom="ENVIAR"]