CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA É PRORROGADA ATÉ 31/12/2023
Escrito por Cássio Mesquita
No último dia do ano de 2021 foi publicada a Lei 14.288/21, que prorrogou por dois anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB. Criada em 2011 com o objetivo de desonerar a folha de salários, a sua extinção era prevista em 31/12/2021.
A CPRB foi originalmente instituída por meio da Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011, com o objetivo de promover a desoneração da folha de pagamentos mediante a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal, originalmente incidentes sobre a folha de salários com alíquota de 20%, passando a incidir sobre a receita bruta com alíquotas entre 2% a 4,5% a depender da atividade.
A prorrogação beneficia os setores de: calçados; call center; comunicação; confecção e vestuário; construção civil; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metro ferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.
A opção pela CPRB deverá ser manifestada mediante o pagamento da competência de janeiro de cada ano (vencimento no mês seguinte), e será irretratável para todo o exercício, semelhante ao que ocorre com a opção, quando cabível, do regime de tributação do IRPJ.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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