CVM DIVULGA NOVAS REGRAS SOBRE CROWDFUNDING DE INVESTIMENTOS
Escrito por Carolina F. de Carvalho Versiani Caldeira
No dia 27 de abril de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou e publicou a Resolução CVM 88, que altera as regras aplicáveis ao crowdfunding ou equity crowdfunding, modalidade de captação de recursos em que as sociedades realizam a arrecadação por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários em plataformas eletrônicas, para propósitos de interesse coletivo ou para financiamento de atividades previamente determinadas.
Uma das principais mudanças da regulamentação está atrelada ao conceito de sociedade empresária de pequeno porte para fins de acesso ao crowdfunding. Antes, as sociedades deveriam ter receita bruta no exercício anterior de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Com a nova Resolução, o limite da receita bruta passou a ser de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Outros limites alterados foram o do teto de captação de recursos, que passou dos atuais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e o de investimento individual anual, que passou a ser R$ 20.000,00 para investidores não qualificados, quais sejam, aqueles que não preenchem os requisitos da Instrução Normativa CVM nº 554/2014.
Outra inovação é a flexibilização das formas de divulgação da oferta pública, que poderão ser anunciadas por meio de campanhas com uso de material publicitário em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, o que era vedado pela Instrução Normativa CVM nº 588/2017.
As plataformas também estão autorizadas a atuar como intermediadoras de compra e venda de valores mobiliários, desde emitidos publicamente por empresa que tenha realizado ao menos uma oferta pública de distribuição por meio da plataforma. Essa alteração cria uma espécie de mercado secundário, de forma a permitir que determinados investidores tenham maior liquidez.
A nova regulamentação trouxe ainda medidas de proteção aos investidores, sendo a principal delas a obrigatoriedade de que os valores mobiliários ofertados sejam objeto de escrituração por instituição escrituradora registrada perante a CVM, ou de controle de titularidade e de participação societária pelas plataformas eletrônicas de investimento participativo. Nesse último caso, a plataforma deverá ter processos e sistemas informatizados adequados, que possibilitem o envio à sociedade emissora de informações sobre as contas de valores mobiliários e sobre as transferências dos valores mobiliários. As plataformas deverão ter capital social mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para obter seu registro junto à CVM.
Além disso, passará a ser obrigatória a contratação, pelas plataformas, de profissional voltado à atividade de controles internos (compliance) a partir do exercício social em que o somatório das captações realizadas atingir o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
De forma geral, a Resolução CVM nº 88, que entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022, em substituição à Instrução CVM nº 588, vigente desde 2017, traz melhorias para o processo de captação de aportes às empresas de pequeno porte, reduzindo burocracia e limites financeiros, e beneficia todos os envolvidos, sejam empreendedores, plataformas de investimentos e os próprios investidores.
A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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