CVM PUBLICA OFÍCIO-CIRCULAR SOBRE “TOKENS DE RECEBÍVEIS” E “TOKENS DE RENDA FIXA”
Escrito por Paula Gallo da Franca
Em 04 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE. (“Ofício”) versando sobre a caracterização dos “tokens de recebíveis” ou “tokens de renda fixa” como valores mobiliários.
O Ofício é direcionado aos prestadores de serviço envolvidos na atividade de “tokenização”, como “exchanges” ou “tokenizadores”, além de consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios.
Dentre os aspectos tratados no Ofício, destaca-se o conceito e caracterização dos “Tokens de Recebíveis” ou “Tokens de Renda Fixa”, denominados em conjunto como “TR”; a ratificação do entendimento emanado pela CVM no Parecer de Orientação CVM nº 40 (“PO 40”) objeto de informativo anterior pelo PLC Advogados; a proximidade dos títulos de TR com o conceito de valor mobiliário e o seu enquadramento como tal; e a possibilidade de inclusão de alguns TRs em regime regulatório especial, instituído pela Resolução CVM nº 88/22.
Em se tratando de TRs, o Ofício caracteriza esses ativos referenciados à recebíveis, como sendo títulos vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida, que geralmente possuem como características: (i) a oferta pública por meio de “exchanges” ou “tokenizadoras”; (ii) a possibilidade de conferir remuneração fixa, variável ou mista ao investidor; (iii) pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrente do fluxo de caixa ou de um mais direitos creditórios ou títulos de dívida; (iv) os direitos representados pelos TR são cedidos ou emitidos em favor dos investidores finais ou de terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores; e (v) a remuneração é definida por terceiro que pode ser o emissor do TR, o cedente, o estruturador ou qualquer agente envolvido na operação. Considerando essas características, o Ofício ratifica o entendimento da CVM no PO 40, ao indicar que a utilização de tecnologia Blockchain não descaracteriza a natureza do título enquanto valor mobiliário, de forma que as normas da CVM relativas a registro de ofertas públicas devem ser aplicadas.
Em relação à interpretação da CVM acerca da natureza dos TRs como valores mobiliários, o Ofício elucida que a oferta desses ativos pode apresentar requisitos, no caso concreto, de uma oferta de valores mobiliários (como regularmente definida). Esses requisitos são: o investimento é realizado com aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica, como criptomoedas; a oferta é realizada mediante título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, ainda que essa relação seja formalizada por meio de registro efetivo em rede DLT; há característica coletiva do investimento, pois os direitos creditórios normalmente são fracionados em tokens; há expectativa de benefício econômico; há esforço de empreendedor ou de terceiros, que não o investidor, pois há atividade de terceiros para seleção, análise de risco, precificação, aquisição, manutenção, custódia ou gestão dos direitos creditórios que lastreiam os TRs; e, finalmente, há uma oferta pública para captação de recursos junto à poupança popular.
O Ofício dispõe, ainda, quanto à possibilidade de aplicação do regime especial instituído pela Resolução CVM nº 88/22 para a realização de ofertas de TR. Esse regime possibilita que, em algumas hipóteses e desde que cumpridos certos requisitos, a oferta possa ser realizada sem registro na CVM e conduzida por plataformas de crowdfunding, dispensando a contratação de infraestrutura tradicional do mercado de capitais. Dentre os requisitos que possibilitam esse regime excepcional, destacam-se: (i) limitação da receita bruta anual da emissora; (ii) ser sociedade empresária de pequeno porte; (iii), o limite de valor para a oferta do título de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Nesses casos, a oferta deverá respeitar os critérios de escrituração, depósito e divulgação de informações previstos no regime especial.
Percebe-se que a despeito de o Ofício ser direcionado aos prestadores de serviços que atuam com Criptoativos, ele é um importante orientador acerca do entendimento e interpretação dada pela autarquia a respeito dos Criptoativos e seus enquadramentos, conforme o caso, como valores mobiliários.
O Ofício vem contribuir para uma maior previsibilidade regulatória aos agentes de mercado e para os investidores em Criptoativos.
A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
Escrito por Pedro Henrique Oliveira Pires Meira Na atualidade, a comunicaç
Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion
Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v