PLC Blog

CVM PUBLICA PARECER SOBRE MERCADO DE CRIPTOATIVOS, COM FOCO EM REPRESENTAÇÕES DIGITAIS DE VALORES MOBILIÁRIOS (SECURITY TOKENS)

marketing
5 de dezembro de 2022

Escrito por Paula Gallo da Franca

No último mês, em 11 de outubro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Parecer de Orientação CVM nº 40, denominado “Os CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários” (“Parecer”).

A CVM já vinha se posicionando sobre o tema (tanto em processos administrativos sancionadores – PAS, como os de nº PAS CVM nº 19957.003406/2019-91; PAS CVM nº 19957.007994/2018-51; PAS CVM nº RJ2017/3090, quanto em Ofícios Circulares, como os de nº 1/2018/CVM/SIN e nº 11/2018/CVM/SIN, e em outros materiais publicados).

O Parecer objetivou unificar e padronizar alguns posicionamentos prévios da CVM, bem como orientar ao mercado acerca da interpretação realizada pela Comissão sobre o tema e formalizar algumas analogias relacionadas às novas tecnologias, de forma abstrata.

Dentre os aspectos tratados no Parecer que merecem destaque, podemos citar: (i) a definição de CriptoAtivos; (ii) a metodologia utilizada para definição de diferentes tipos de tokens (“Taxinomia de Tokens”); (iii) o critério para classificação de CriptoAtivos que representem valores mobiliários (“Security Tokens”); (iv) a manutenção e confirmação da competência extraterritorial da CVM em alguns casos e (v) a continuidade da CVM em buscar medidas protetivas aos investidores.

Em relação à definição de CriptoAtivos, percebe-se que a CVM buscou, com o Parecer, esclarecer e ultrapassar algumas definições que já foram tratadas por outros órgãos em outras oportunidades. Exemplos são o conceito de CriptoAtivos advindo do teor do Projeto de Lei sobre o tema que está tramitando no Senado (PL 4401/2021) e o conceito contido na Instrução Normativa editada pela Receita Federal sobre o tema (IN RFB nº1888/2019). A CVM inovou ao indicar que os CriptoAtivos são “ativos representados digitalmente”, ao passo que as outras normas os definem como “representação digital de valor”, por exemplo.

Já em relação à Taxinomia de Tokens, dentro do conceito amplo de CriptoAtivos, a CVM trouxe uma diferenciação entre alguns deles, a depender de sua natureza, a saber, Tokens de Pagamento; Tokens de Utilidade e Tokens referenciados a Ativos (categoria que abrange os Security Tokens). Nesse aspecto, verifica-se uma preocupação em acompanhar outras discussões regulatórias internacionais sobre o tema, como o modelo da taxonomia contida na proposta de regulação do Parlamento e Conselho Europeu para o Mercado de CriptoAtivos (Diretiva EU 2019/1937), popularmente conhecida como “MiCA”.

Em relação ao critério de classificação dos ativos, verifica-se um esforço da CVM ao tentar esclarecer quais as características de valores mobiliários, conforme normas e critérios existentes, poderiam ser verificados nas tecnologias de CriptoAtivos, de forma a melhor orientar quando a regulação será aplicável. De toda sorte, a CVM deixa claro que, independentemente do nome utilizado para classificar algum CriptoAtivo, o que valerá para a definição de sua natureza serão as caraterísticas intrínsecas observadas naquele Token, de forma a não deixar o investidor desprotegido, caso a nomenclatura não seja de Security Token, mas essa natureza seja verificada, por exemplo.

Na sequência, o Parecer reitera a manutenção de entendimentos anteriores da CVM (sobretudo os contidos nos Pareceres de Orientação nº 32/05 e nº 33/05) quanto à possível competência extraterritorial de algumas ofertas de CriptoAtivos que sejam Security Tokens realizadas com o uso de internet ou realizadas em outras jurisdições. De qualquer forma, a CVM esclarece alguns conceitos e restrições aplicáveis ao entendimento vigente.

Finalmente, no Parecer conta a necessidade de haver um regime claro de proteção do investidor com transparência informacional, para o mercado de CriptoAtivos. É elencado, por exemplo, a necessidade de uso de linguagem acessível ao público para: identificação do emissor do token; descrição de suas atividades; identificação de canais de suporte ao investidor; identificação clara das vantagens da utilização da tecnologia, dentre outros.

Conclui-se que o Parecer buscou trazer diretrizes gerais para maior segurança jurídica e previsibilidade regulatória para o mercado de CriptoAtivos, sobretudo para os emissores, intermediários e investidores.

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d

Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju

Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal