DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER AS AÇÕES DE DESPEJO
Escrito por Lidiane da Costa Batista
Em ação conduzida pelo PLC Advogados, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Conflito de Competência nº 181476/SP (2021/0239557-5), decidindo sobre a incompetência do Juízo da recuperação judicial para suspender as ações de despejos movidas pelos locadores em face de sociedade empresária em recuperação judicial.
A decisão é de suma importância para o atual cenário econômico brasileiro, no qual os pedidos de recuperação judicial e falência aumentaram exponencialmente nos últimos dois anos, em especial em meio a pandemia do Covid-19.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a retomada da posse direta do imóvel, locado à sociedade empresária em recuperação judicial, objeto de ação de despejo movida pelo locador, com base nas previsões da Lei nº 8.245/1995, não se submete à competência do Juízo universal da recuperação.
Portanto, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, é que somente os créditos líquidos se submetem ao juízo da recuperação, não podendo o direito de propriedade, assegurado constitucionalmente ao locador, sobrepor-se frente ao fundamento de continuidade do plano de recuperação, especialmente quando o locador não intenciona prolongar o contrato de locação com a empresa locatária inadimplente.
Diante deste cenário, ainda que os créditos do locador permaneçam habilitados na Recuperação Judicial, os efeitos da dívida locatícia (tal como o despejo) não não se submetem ao juízo recuperacional, não havendo óbice ao prosseguimento da ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com cobrança ajuizada em face de sociedade empresária em recuperação judicial, mera detentora temporária da posse direta do imóvel locado.
A Equipe de Shopping Center do PLC Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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