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DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “EMPREGA + MULHERES E JOVENS” MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116/2022 E A FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO.

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29 de junho de 2022

Escrito por Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho

Na última quinta-feira, 04 de maio de 2022, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.116/2022, instituindo o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

As principais alterações trazidas se referem a temas como reembolso-creche; liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para auxílio no pagamento de despesas com creche; manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos; flexibilização do regime de trabalho; apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade e incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional,  acarretando a alteração da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, bem como da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Dentre os temas citados identificamos, ainda, significativa alteração da flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade. Nos termos do art. 8º, da MP, os empregadores deverão priorizar as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade, para preenchimento de vagas cuja atividade possa ser realizada em regime teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância,.

Ainda, em observância aos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão ser adotados o regime de tempo parcial; o regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; a antecipação de férias individuais; e o horário de entrada e de saída flexíveis, sendo que tais medidas podem se dar de forma individualizada ou cumulativa.

Com exceção da adoção do teletrabalho, as medidas suscitadas serão adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, devendo ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

O texto menciona, ainda, a possibilidade de pagamento diferenciado das férias antecipadas, caso adotadas pelo empregador, eis que poderá se optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749/65, e da remuneração de antecipação poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, diferindo da previsão contida no art. 145 da CLT.

Por fim, na hipótese de rescisão contratual do empregado que detenha saldo negativo ou positivo de horas extras pela adoção do banco de horas, bem como de eventuais valores advindos com a antecipação de férias, estes poderão ser descontados ou pagos com as verbas rescisórias devidas.

 

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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