Da possibilidade de alienação de bem indivisível do devedor – preservação do direito dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução de título extrajudicial
Escrito por Larissa Pereira Arruda
Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, especialmente atribuído ao processo executivo, o antigo Código de Processo Civil, promulgado em 1973, estabeleceu a admissibilidade de execução de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nos referidos casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem, isto é, o cálculo levava em consideração o valor da venda obtido na hasta pública.
Isso significa que ainda que o bem fosse de propriedade do casal, a despeito de somente um dos cônjuges ser responsável pelo adimplemento da dívida, este bem poderia ser expropriado, desde que a quota-parte do cônjuge não afeto à dívida, lhe fosse restituída, levando em consideração a metade do valor da expropriação.
Inovando, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 843, §2º, tratou deste tema de maneira sensivelmente distinta. Estabeleceu que ao revés do valor da meação recair sobre o produto da alienação do imóvel – como versou o CPC/73 -, garantiu que a salvaguarda da meação levaria em conta o valor da avaliação do imóvel.
Ao enfrentar este tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.728.086-MS, entendeu por ratificar a norma jurídica do art. 843, §2º do CPC/15. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator deste caso, aduziu que a vertente trazida pelo mencionado dispositivo a um só tempo homenageou duas premissas, quais sejam: 1. reafirmou “a continuidade no movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo”, e 2. Introduziu “uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito”.
Neste sentido, nos termos do art. 843, §2º do CPC/2015, bem como em atenção ao entendimento do STJ, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação ou da quota parte do coproprietário, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.
É concluir que o cônjuge ou coproprietários não responsáveis pela dívida não poderão receber menos do que a metade do valor estipulado na avaliação do bem.
Outrossim, ainda que tenha que ser observada a meação do cônjuge ou a quota dos coproprietário não responsáveis pela dívida, é importante reafirmar a garantia da efetividade do procedimento executório, pelo que, mesmo que recaia eventual penhora sobre imóvel que não comporta cômoda divisão, o CPC/2015 possibilita a alienação integral do bem em hasta pública de modo a satisfazer os valores perseguidos na ação executória pelo credor, não havendo que ser falar em impossibilidade de alienação do bem imóvel/indivisível.
A Equipe do Contencioso do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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