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DA POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

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7 de junho de 2022

Escrito por Ravi Soares Lopes

 

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui aplicabilidade no direito brasileiro, estando previsto, entre outros, no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Trata-se da possibilidade de o Poder Judiciário desconsiderar a existência da pessoa jurídica e responsabilizar os seus sócios ou administradores por dívidas contraídas pela sociedade em determinadas situações específicas.

 

A sua aplicação é possível sempre que restar caracterizado o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou, ainda, quando houver “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”.

 

“A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

 

Em hipóteses assim, é possível que determinadas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da Pessoa Jurídica.

 

Desta feita, a desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponibilizado pelo ordenamento jurídico para proteger os credores e evitar que estes sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora.

 

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, sempre foi interpretado no sentido de abranger somente entes com personalidade jurídica própria, razão pela qual não seria aplicável aos condomínios ou fundos de investimento imobiliários, por exemplo.

 

Não obstante a ausência de personalidade jurídica própria desses fundos, em recente decisão unânime proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – recurso julgado em 05/04/2022 e acórdão publicado em 08/04/2022 –, os Ministros do STJ entenderam pela possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica aos fundos de investimento imobiliários.

 

No julgamento do Recurso Especial 1.965.982-SP, o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Elucidou, ainda que, “o fato de ser o Fundo de Investimento em participação (FIP) constituído sob a forma de condomínio e de não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, pois o patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações pertence a todos os investidores (cotistas ou condôminos).

 

Dada essa particularidade, no entender do Ministro Relator, em regra, não se pode responsabilizar o fundo por dívida de um único cotista, de modo que “não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte”.

 

Entretanto, o Ministro destacou que a impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista não deve prosseguir caso haja comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta para encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

 

Nessas hipóteses, comprovado o abuso de direito, segundo a Terceira Turma do STJ, assim como é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico, é possível responsabilizar o fundo por dívida de um único cotista.

 

É importante ressalvar que essa decisão foi proferida por uma das turmas do STJ e considerando peculiaridades específicas do caso sob judice, o que caracteriza um precedente relevante, mas ainda não majoritário no sistema jurídico brasileiro.

 

É bastante provável que, em breve, esse tema seja objeto de debate mais amplo, visando à construção de precedente vinculante em todo território nacional, já que serão extremamente relevantes as consequências de eventual extensão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica aos fundos de investimentos, com repercussão sobre a sua própria sobrevivência.

 

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

 

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