DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA

Escrito por Isabella Fabris
A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada no intuito de proteger a residência principal do devedor contra penhoras e execuções, de forma a assegurar o direito à moradia digna, compatível com a situação social do executado.
É importante destacar, no entanto, que embora essa lei seja essencial para garantir o respeito à dignidade da pessoa humana e a proteção à entidade familiar do devedor, sua aplicação no âmbito dos processos de execução deve ser criteriosa, de modo a evitar abusos que possam transformar o instituto em uma ferramenta para blindar o patrimônio do executado de forma indevida, gerando prejuízos aos credores.
Assim, há que se enfatizar a importância de que os julgadores se atentem às peculiaridades de cada demanda executiva, para que a aplicação da norma ao caso concreto atenda à finalidade e, ao mesmo tempo, salvaguarde o direito do credor de ver satisfeito seu crédito.
Em nítida mitigação à proteção conferida pelo instituto do bem de família, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem sedimentado entendimento que admite a possibilidade de penhora do bem de família de alto valor, sob o argumento de que a Lei 8.009/90 tutela o direito à moradia digna, e não o direito de propriedade, o que torna despropositado, por exemplo, que imóveis que alcançam valores milionários sejam protegidos pela impenhorabilidade, em detrimento da satisfação dos créditos executados.
Nessas situações, há o reconhecimento de que em eventual arrematação do imóvel, o valor arrecado será em montante suficiente não só para a quitação do débito, como para permitir a aquisição, pelo executado, de outro imóvel capaz de resguardar o seu direito a uma moradia digna.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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