PLC Blog

DA RECENTE ALTERAÇÃO NA LEI DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DIANTE DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.128/2021.

marketing
11 de maio de 2021

Escrito por Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho

Na última sexta-feira (26 de março de 2021), foi publicada a Lei nº 14.128/2021, a qual possui como objetivo estabelecer compensação financeira, a ser paga pela União, aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública pela disseminação do novo coronavírus, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Inobstante a pretensão legislativa disposta, a Lei nº 14.128/2021 também trouxe a alteração do artigo 6º da Lei nº 605/1949, com acréscimo dos parágrafos 4º e 5º, que trata do Descanso Semanal Remunerado de todos os empregados regidos pelas disposições celetistas.

A redação do novo parágrafo 4º supracitado dispõe que, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

Portanto, diante da existência de imposição de isolamento no período de emergência na saúde pública devido a Covid-19, as quais podem se dar mediante a publicação de decretos municipais ou estaduais, o empregado que entender encontrar-se acometido por doença, poderá deixar de comparecer ao trabalho, mesmo sem comprovação por meio de atestado médico.

Na hipótese em voga, as faltas deverão ser abonadas por serem justificadas por lei, desde que até 7 dias, não ensejando assim a perda do Descanso Semanal Remunerado.

Já o novo parágrafo 5º, também, supracitado, estabelece que, no caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Logo, ainda que as determinações de isolamento social vigorem, se o afastamento por motivo de doença se mostrar necessário por período superior a 7 dias, restará devida a comprovação mediante documento emitido pelo SUS ou documento eletrônico regulamentado, sob pena do referido período ser caracterizado como faltas injustificadas e o consequente desconto na remuneração do empregado.

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Ester Carvalho da Costa A Consolidação das Leis de Defesa do

Escrito por Guilherme Domenech Silva A impenhorabilidade de valores deposit

Escrito por Fernanda de Oliveira Sanches A quarta turma do Tribunal Superio

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal