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DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

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17 de dezembro de 2024

Escrito por Anna Carolina Miarelli

A coisa julgada, princípio fundamental que assegura a estabilidade das relações jurídicas, tem sido objeto de reavaliação no âmbito do Direito Tributário, especialmente diante de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas decisões refletem a necessidade de equilibrar a segurança jurídica com a justiça fiscal e a isonomia entre os contribuintes.

Em 8 de fevereiro de 2023, o STF concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários 949.297/CE (Tema 881) e 955.227/BA (Tema 885), que tratavam dos limites da coisa julgada em matéria tributária. Nesses casos, discutiu-se a possibilidade de cessação dos efeitos de decisões transitadas em julgado que reconheciam a inconstitucionalidade de tributos, quando posteriormente o STF declarasse a constitucionalidade dessas exações em controle concentrado de constitucionalidade. Restou decidido que, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada não impede a aplicação de nova orientação firmada pelo STF em controle concentrado, cessando os efeitos da decisão anterior a partir do novo entendimento.

Ainda que o pano de fundo deste julgamento seja baseado na isonomia e a garantia da livre concorrência para aqueles contribuintes que não possuíam decisões transitadas em julgado que afastassem a incidência de determinado tributo, o que se está em xeque, no entanto, é a proteção da confiança legítima no sistema tributário de que fatos já ocorridos no passado e garantidos pela coisa julgada não serão objeto de cobrança retroativa pelo Fisco.

Por tais razões, tais decisões afastam a previsibilidade, segurança e estabilidade das relações.

Adicionalmente, em 5 de novembro de 2024, o STF reafirmou sua jurisprudência ao julgar o Recurso Extraordinário 1.489.562 (Tema 1.338), reconhecendo a possibilidade de ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte em relação ao Tema 69 da Repercussão Geral. Rememora-se que esse tema trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com efeitos modulados a partir de 15 de março de 2017.

Com efeito, a decisão permite que a União ajuíze ações rescisórias para adequar decisões transitadas em julgado que concederam a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições em desacordo com a modulação estabelecida pelo STF.

Essas decisões têm profundas implicações para os contribuintes, pois a relativização da coisa julgada em matéria tributária significa que decisões judiciais favoráveis aos contribuintes podem ser revistas ou ter seus efeitos cessados diante de novos entendimentos do STF. Isso reforça a necessidade de um acompanhamento constante da jurisprudência e de uma análise criteriosa das estratégias jurídicas adotadas em matéria tributária.

Hoje, a única certeza que se tem é que não há receita única a ser aplicada em todos os casos, sendo fundamental a análise criteriosa da situação específica de cada contribuinte.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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