DA VALIDADE DO INSTRUMENTO LOCATÍCIO ASSINADO MEDIANTE MODALIDADE ELETRÔNICA PARA FINS DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA – LEI 14.620/2023
Escrito por Liziane Cristiane Damaso Rosa
Atualmente tem-se enfrentado nos Tribunais Pátrios divergências de entendimento acerca da possibilidade de ajuizamento de demanda executiva nas hipóteses em que o contrato de locação tenha sido assinado de forma eletrônica por certificação de plataformas privadas, haja vista que tais certificados não são equiparados aqueles emitidos pela certificadora registrada junto à ICP – Brasil, conforme medida provisória nº 2.200-2/2001.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 784, VIII, que o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de seus encargos e acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio é título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução de título extrajudicial independentemente de maiores formalidades.
Dessa forma, com o objetivo de dirimir a controvérsia supramencionada, no dia 13 de julho de 2023 foi publicada a Lei de nº 14.620, que inseriu o § 4º no art. 784 do CPC, a fim de determinar que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade eletrônica prevista em lei, dispensando ainda a assinatura de testemunhas quando sua integralidade for conferida por provedor de assinatura.
Isso porque, a medida provisória de nº 2.200-2/2001 da ICP – Brasil, não exclui nenhuma das formas de comprovação da autoria e da integridade de documentos de forma eletrônica, desde que aceito pelas partes e pelos signatários do documento.
Assim sendo, a medida provisória supra, em nenhum momento condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico única e exclusivamente a assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP – Brasil, não servindo como óbice ao reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial fundamento em documento em que foram apostas as assinaturas eletrônicas de forma diversas.
Por fim, registra-se que o Código Civil no art. 107 aduz sobre a validade da declaração de vontade, e que esta não dependerá de forma especial, se não quando a lei expressamente exigir, devendo, portanto, prevalecer o art. 784, inciso VIII, § 4º, CPC.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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