DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS A PARTIR DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (“REURB”)
Escrito por Pedro Henrique Moreira da Silva
A Lei Federal nº 13.465, publicada em 11 de julho de 2017, representou o marco legal nacional para regularização fundiária urbana (“Reurb”), abrangendo as medidas jurídicas, urbanísticas e socioambientais com vistas na ordenação territorial e titulação de núcleos urbanos informais. O objetivo do legislador foi aliar o desenvolvimento ambiental e urbanístico com a regularização cartorária.
Essa regularização urbana é enquadrada em duas modalidades, quais sejam, a Reurb de interesse social (“Reurb-S”), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, e a Reurb de interesse específico (“Reurb-E”), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.
Tanto na Reurb-S, quanto na Reurb-E, a solicitação de regularização fundiária poderá ser realizada pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, beneficiários, proprietários, Ministério Público ou Defensoria Pública. Assim, realizado o requerimento, o Município deve caracterizar, por meio de decreto ou ato formal, a modalidade da regularização.
É característico do processo da Reurb a flexibilização de parâmetros urbanísticos fundamentada pela administração pública por meio de decisão formal, sendo dispensável a edição de lei, e a flexibilização de regularização de ocupações em áreas de preservação permanente (“APP”) e unidades de conservação de uso sustentável.
Nos casos de núcleos urbanos informais delimitados parcialmente ou integralmente em APP, é importante observar que a regularização só poderá ocorrer se for caracterizado o baixo impacto, o interesse social ou a utilidade pública, cujos conceitos estão definidos nos incisos VIII, IX e X, do art. 3º, do Código Florestal.
Também cabe especificar que, independente do requerente da Reurb, o responsável pela aprovação será o município, na medida em que conserva as competências para controle do uso e ocupação do solo, bem como do parcelamento. Na mesma medida, também é atribuição dos municípios promoverem a regulamentação legislativa da norma federal, estabelecendo critérios formais e administrativos para o andamento do processo no bojo da municipalidade.
Municípios como São Miguel do Oeste/SC e Campo Belo/MG já promoveram a regulamentação legislativa em esfera local. Outros municípios, por sua vez, ainda trilham os caminhos da regulamentação, a exemplo de Belo Horizonte, que recebeu parecer favorável para o Projeto de Lei (“PL”) nº 945/20, que institui o Programa Municipal da Reurb. Agora, o PL será apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal, podendo seguir para sanção do Prefeito se for aprovado em dois turnos.
É importante pontuar que a mera ausência de norma municipal regulamentaradora não pode justificar a negativa para a aplicação dos parâmetros da Reurb, sob pena de indevido prolongamento de irregularidades urbanísticas e ambientais. Isso, porque a norma local teria o papel de apenas complementar a norma federal.
Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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