PLC Blog

DECISÃO DO TJSP AUTORIZA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E TRIBUTOS FEDERAIS E DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

marketing
11 de fevereiro de 2021

Carlos Antônio Alvarenga

Em decisão proferida em 21/01/2021, a 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, nos
autos do Mandado de Segurança Cível nº 1054844-20.2020.8.26.0053, reconheceu a
ilegalidade da exigência por parte do 2º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo da
apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais e da Dívida Ativa da
União em nome da empresa alienante para lavratura de escrituras de compra e venda de
imóveis.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo 2º Tabelião de
Notas da Comarca de São Paulo. Em suma, após a apresentação de documentação pelo
impetrante perante o impetrado, a fim de obter a lavratura de escrituras públicas referentes à
compra de imóveis, foi expedida Nota de Recusa de Lavratura de Ato Notarial, por meio da
qual foi condicionada a prática do ato à apresentação de Certidão Negativa de Débitos e
Tributos Federais e da Dívida Ativa da União.

Segundo o impetrante, a exigência do documento seria indevida, razão pela qual pleiteou a
concessão da ordem para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade dos
dispositivos invocados pelo impetrado e conceder a ordem pleiteada, determinando que o
impetrado se abstenha de exigir os documentos citados na Nota de Recusa para lavratura
das escrituras.

Em sede de julgamento do mandado de segurança, foi concedida a ordem em favor da
impetrante, sendo determinado que o impetrado se abstenha de exigir Certidão Negativa de
Débitos e Tributos Federais e da Dívida Ativada União em nome da empresa alienante como
condição à lavratura das Escrituras Públicas de Venda e Compra referentes aos imóveis
objeto da demanda.

Nos fundamentos apresentados, a magistrada considerou que “a exigência feita pela
autoridade impetrada é considerada inadequada, eis que condiciona a lavratura de escritura
pública a uma prévia quitação de tributos, fato que configura uma forma de coação”.
Fundamentou, ainda, que, em sede de julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº
0139256-75.2011.8.26.0000, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha reconhecido a
exigência dos documentos em referência como ato de ofensa do direito ao exercício de
atividades econômicas e coação à quitação de tributos.
Trata-se de relevante precedente em sintonia com o entendimento que o STF vem aplicando
em sede das Súmulas 70, 323 e 547, onde afasta determinados atos como meios
coercitivos para cobrança de tributos e reconhece que a imposição de comprovação de
regularidade fiscal é estranha ao ato da transmissão imobiliária.

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer
esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion

Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v

Escrito por Daniela Ramos Pedro Foi publicada no dia 18 de junho de 2024, a

[get_news_letter_mail name="Nome" mail="E-mail" buttom="ENVIAR"]