DECISÃO DO TJSP AUTORIZA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E TRIBUTOS FEDERAIS E DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Carlos Antônio Alvarenga
Em decisão proferida em 21/01/2021, a 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, nos
autos do Mandado de Segurança Cível nº 1054844-20.2020.8.26.0053, reconheceu a
ilegalidade da exigência por parte do 2º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo da
apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais e da Dívida Ativa da
União em nome da empresa alienante para lavratura de escrituras de compra e venda de
imóveis.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo 2º Tabelião de
Notas da Comarca de São Paulo. Em suma, após a apresentação de documentação pelo
impetrante perante o impetrado, a fim de obter a lavratura de escrituras públicas referentes à
compra de imóveis, foi expedida Nota de Recusa de Lavratura de Ato Notarial, por meio da
qual foi condicionada a prática do ato à apresentação de Certidão Negativa de Débitos e
Tributos Federais e da Dívida Ativa da União.
Segundo o impetrante, a exigência do documento seria indevida, razão pela qual pleiteou a
concessão da ordem para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade dos
dispositivos invocados pelo impetrado e conceder a ordem pleiteada, determinando que o
impetrado se abstenha de exigir os documentos citados na Nota de Recusa para lavratura
das escrituras.
Em sede de julgamento do mandado de segurança, foi concedida a ordem em favor da
impetrante, sendo determinado que o impetrado se abstenha de exigir Certidão Negativa de
Débitos e Tributos Federais e da Dívida Ativada União em nome da empresa alienante como
condição à lavratura das Escrituras Públicas de Venda e Compra referentes aos imóveis
objeto da demanda.
Nos fundamentos apresentados, a magistrada considerou que “a exigência feita pela
autoridade impetrada é considerada inadequada, eis que condiciona a lavratura de escritura
pública a uma prévia quitação de tributos, fato que configura uma forma de coação”.
Fundamentou, ainda, que, em sede de julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº
0139256-75.2011.8.26.0000, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha reconhecido a
exigência dos documentos em referência como ato de ofensa do direito ao exercício de
atividades econômicas e coação à quitação de tributos.
Trata-se de relevante precedente em sintonia com o entendimento que o STF vem aplicando
em sede das Súmulas 70, 323 e 547, onde afasta determinados atos como meios
coercitivos para cobrança de tributos e reconhece que a imposição de comprovação de
regularidade fiscal é estranha ao ato da transmissão imobiliária.
A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer
esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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