DECISÃO DO TST DETERMINA QUE FACULDADE NÃO TERÁ DE INDENIZAR PROFESSOR POR USO DE MATERIAL DIDÁTICO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO
Escrito por Stephane Viana Sarnaglia
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por isentar a Universidade Estácio de Sá Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual (RR-100136-70.2018.5.01.0244).
No caso em tela, o Reclamante ingressou com ação trabalhista buscando o pagamento de indenização por danos materiais, ao fundamento de que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de material didático (provas, questões e apostilas) por ele produzidas, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação, requerendo a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais.
Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, sendo esta decisão reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu por deferir o pleito de indenização por danos materiais. Contudo, após a interposição de recurso de revista pela parte Reclamada, o TST entendeu por excluir a mencionada condenação.
A decisão prolatada pelo TST levou em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.
O relator do recurso de revista, ministro Amaury Rodrigues, esclareceu que, em que pese na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) haja previsão expressa de que o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele (art. 28 e 29), prevê também a possibilidade de transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita (art. 49, II).
Assim, considerando ser incontroverso que o autor firmou Termo de cessão de direitos autorais, a título gratuito, com vigência estipulada em vinte anos, com autorização para utilização pela empregadora do material didático criado pelo professor durante o pacto laboral, o Ministro entendeu não haver qualquer ilegalidade ou abusividade de direito pela ex-empregadora.
Por fim, considerou o Ministro que “a exploração pela demandada de material didático elaborado pelo empregado no curso do contrato de trabalho, mesmo após o encerramento do vínculo contratual, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos materiais, porquanto o produto daquele trabalho intelectual passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado”.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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