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DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N° 5030292-36.2019.8.13.0079 EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA EMPRESARIAL DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CONTAGEM/MG, EM FACE DO ARTIGO 236, §1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2014, DE CONTAGEM/MG QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE COBRANÇA FRACIONADA PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO

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4 de janeiro de 2023

Escrito por Mara Amaral Rezende

Na Ação Civil Pública que tramita sob nº 5030292-36.2019.8.13.0079, perante a 3ª Vara Empresarial de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG, foi publicado, em 25 de novembro de 2022, Acórdão que acolheu Parcialmente a Preliminar de Nulidade Processual suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, em razão da ausência de atuação do Ministério Público como fiscal da lei, no primeiro grau de jurisdição.

O referido processo ajuizado pela ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers) objetiva a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 236, §1º e 2º da Lei Complementar nº 190/2014, de Contagem/MG, que instituiu a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que fornecem o serviço de estacionamento se valerem de critérios de cobrança fracionada por tempo corrido para a fixação de preços e cobranças.

A norma prevê que a cobrança pela utilização de estacionamentos no Município de Contagem/MG deve possuir preço fixo para o período de 60 (sessenta) minutos, sendo que períodos de utilização inferiores devem considerar frações parciais de 15 (quinze) minutos até completar o período total de 60 (sessenta) minutos.

Além disso, o valor atribuído aos primeiros 15 (quinze) minutos deve ser o mesmo atribuído aos demais períodos, devendo haver placa afixada no estabelecimento, informando o valor aplicável a cada uma das frações, sendo elas: 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.

Durante o curso da Ação Civil Pública, no dia 06 de setembro de 2019, em primeira instância, o magistrado concedeu medida liminar suspendendo os efeitos dos dispositivos supra descritos, de modo que as autoridades fiscalizadoras deveriam, por força da liminar, se abster de realizar fiscalizações, autuações e aplicações de multa com base em eventuais descumprimentos na norma supracitada.

Em 31 de agosto de 2021 foi prolatada sentença declarando a inconstitucionalidade do artigo e de seus parágrafos. Contudo, em grau recursal, o Município de Contagem, por meio da Procuradoria Geral, arguiu em Preliminar a Nulidade Processual invocando, como justificativa, o Artigo 5º §1º da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, que obriga o Ministério Público a agir como fiscal da lei quando não intervier como parte nas Ações Civis Públicas, o que se alegou não haver ocorrido in casu.

Diante desse cenário, o Acordão prolatado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de forma unânime, declarou parcial nulidade do processo, pelo que, a Ação Civil Pública deverá retornar em sua fase inaugural, mantendo-se, entretanto, a medida liminar que suspende os efeitos da norma ora atacada, de modo que, aos estabelecimentos que não tenham a ela se adequado, não poderão ser aplicadas penalidades.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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