DECRETO ESTADUAL 43.303 DO AMAZONAS DETERMINOU A RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS, DURANTE AS 24 HORAS DO DIA, ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2021 E DÁ OUTROS PROVIMENTOS
Escrito por Guilherme Melo de Morais | Ana Flávia Oliveira Alexandre
O Governo do Estado do Amazonas publicou, no último sábado (23 de janeiro de 2021), o Decreto 43.303 (“Decreto”), que revogou o Decreto 43.234, de 23 de dezembro de 2020, e determinou a restrição da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do estado do Amazonas, durante as 24 (vinte e quatro) horas de cada dia, a partir do dia 25 de janeiro de 2021 até o 31 de janeiro de 2021.
Os incisos I até XXV do art. 2º do Decreto estabelecem as exceções à restrição da circulação de pessoas nos espaços públicos, desde que os deslocamentos sejam destinados a garantir o funcionamento, aquisição de produtos ou prestação de serviços, como as abaixo descritas:
- Produção e transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médicos hospitalares, podendo os produtos não relacionados a estes itens, serem transportados no período limitado de 12 (doze) horas diárias, de segunda à sexta-feira.
- Supermercados, padarias e atacadistas, com funcionamento diário limitado das 6 (seis) horas às 19 (dezenove) horas, sendo as áreas de vendas de produtos não essenciais isoladas e restritas à circulação de público e o deslocamento limitado a no máximo 1 (um) comprador por núcleo familiar.
- Restaurantes, lanchonetes e bares, com classificação principal do CNAE como restaurantes, funcionarão diariamente, das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas, exclusivamente por delivery, vedado o consumo e retirada no local.
- Distribuidora de água e gás funcionarão diariamente, das 6 (seis) horas às 18 (dezoito) horas.
- Empresas de segurança privada, advogados no exercício da função, floriculturas, profissionais da imprensa, comércio de artigos médicos e ortopédicos, postos de combustíveis, clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência, funcionarão sem limitações ou restrições, observados os protocolos de segurança.
- Atendimento médico, odontológico, psicológico, fisioterapia e enfermagem com agendamento prévio.
- Setor industrial, limitado a 12 (doze) horas por dia, de segunda a sexta-feira, exceto aqueles destinados à produção de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médicos hospitalares.
- Farmácia e drogarias, 24 (vinte e quatro) horas por dia, limitado a 1 (um) comprador por núcleo familiar.
- Petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, diariamente, das 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas, exclusivamente por delivery, vedada as vendas via drive thru e coleta.
- Feiras e mercados públicos que comercializem produtos in natura, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, vedado o consumo no local e funcionamento limitado das 4 (quatro) horas às 10 (dez) horas, diariamente.
- Bancos, cooperativas de crédito, loterias, Agências de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, observado o protocolo de segurança.
- Obras e serviços de engenharia diretamente relacionados à área da saúde.
- Deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades essenciais ou o deslocamento para unidades de saúde (atendimento emergencial).
- Prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção, dos serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet.
- Serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro de nascimento e óbito.
- Deslocamento de agentes públicos, profissionais da saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública.
- Deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial.
- Deslocamento para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
As atividades acima, que estejam localizadas no interior de shopping centers, estão autorizadas a funcionar, desde que observas as regras e limitações impostas pelo Decreto.
Os serviços e atividades não excetuados pelo Decreto, independentemente do local onde estejam localizados, não poderão funcionar, em qualquer modalidade, vedado delivery, drive trhu e a retirada no local.
A aplicação e fiscalização do Decreto serão realizadas pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, Guardas Municipais e Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, que poderão adotar ações que garantam o cumprimento da restrição da circulação de pessoas, dentre elas: (i) abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; (ii) controle da entrada e saída de pessoas e veículos nos municípios.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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