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DESPESAS ADVINDAS DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PODEM GERAR APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

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24 de novembro de 2021

Escrito por Guilherme Melo de Morais

O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições previstas na Constituição Federal, incidentes sobre a receita bruta de faturamento das empresas. As empresas optantes pelo regime de tributação da renda com base no Lucro Real recolhem o PIS/COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, sendo possível que estas se apropriem de créditos com os gastos na aquisição de insumos, promovendo, posteriormente, a dedução da operação.

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o conceito de “insumo” para fins de crédito de PIS/COFINS deve ser avaliado considerando a relevância ou a essencialidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.

Com base no entendimento exarado pelo STJ, acima explicitado, a 4ª Vara Federal de Campo Grande, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, entendeu que os gastos em decorrência do cumprimento da Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), seriam essenciais e imprescindíveis ao alcance dos objetos comerciais das empresas, portanto, seriam estes classificados como insumos, o que garantiria o direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS (“Decisão”).

A Decisão é pautada no fato de que a LGPD impôs às empresas diversas obrigações que visam promover a proteção dos dados pessoais e garantir os direitos fundamentais à liberdade e privacidade. O não atendimento das obrigações previstas na LGPD é passível de diversos tipos de penalidades previstas no art. 52 da LGPD, tais como: (i) multas; (ii) bloqueio ou eliminação dos dados pessoais; (iii) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pessoais; e (iv) proibição total ou parcial do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Tendo em vista que os gastos com adequação e manutenção das obrigações atribuídas pela LGPD são para cumprimento de obrigação legal, estas despesas podem ser consideradas como insumo passível de apropriação de crédito de PIS/COFINS.

O entendimento exarado na Decisão, por mais que pioneiro e de primeira instância, beneficia as empresas que tenham incorrido ou venham a incorrer em gastos com a implantação/manutenção das obrigações atribuídas pela LGPD.

A Equipe de Negócios Digitais, Tecnologia e Proteção de Dados e do Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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