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DESPESAS DE CONDOMÍNIO NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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4 de abril de 2023

Escrito por Rodrigo Lins

A Recuperação Judicial pode ser concebida como um mecanismo jurídico criado pelo legislador com o propósito de viabilizar a superação e soerguimento de empresa em crise econômico-financeira, de modo a preservar a fonte produtora, a renda dos empregados, a função social da propriedade e os interesses da coletividade de credores.

Disciplinada pela Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“LRF”), o procedimento de Recuperação Judicial prevê alguns ritos próprios. Caso o pedido seja aceito pelo Poder Judiciário, após análise dos requisitos legais, será nomeado um Administrador Judicial, cuja incumbência, dentre outras atribuições, é de auxiliar o Juízo durante todo o processo, com a emissão de pareceres sempre que necessário e fiscalizar as atividades financeiras do devedor.

No despacho que defere o processamento do pedido recuperacional, o Juiz deverá determinar a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa devedora, por um período de 180 dias corridos (“stay period”), oportunidade em que a devedora deverá apresentar um plano para reestruturação da atividade econômica e pagamento do seu passivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual deverá ser votado em assembleia por todos os credores em até 150 (cento e cinquenta) dias.

Os credores, por sua vez, devem habilitar os seus respectivos créditos ou apresentar divergência do valor arrolado no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do primeiro edital.

Se submetem ao procedimento de recuperação judicial, todos os créditos concursais existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, não sendo submetidos os créditos extraconcursais previstos no §1º do artigo 6º e §§3º e 4º do artigo 49 da LRF.

É possível afirmar que os débitos extraconcursais possuem privilégio sobre os concursais no âmbito do processo de soerguimento, pois os seus titulares não precisam observar as condições de pagamento previstas no plano de recuperação, tais como descontos e parcelamentos, e podem se valer de todos os meios lícitos de cobrança, a exemplo da inscrição da dívida em órgãos de proteção de crédito e propositura de ação própria.

No que diz respeito as obrigações condominiais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento (cf. AgInt nos EDv nos EAREsp 769.043/SP, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 769.043/SP e AgInt no REsp 1646272/SP) no sentido de que tais verbas possuem natureza extraconcursal, pelo fato de serem necessárias à administração do ativo, amoldando-se à regra prevista no inciso III do artigo 84 da LRF.

É de notório conhecimento que as verbas de condomínio possuem natureza jurídica propter rem, sendo imprescindíveis à saúde financeira do condomínio e à conservação e manutenção das áreas comuns, bem como da própria unidade autônoma.

Nesse aspecto, a obrigação de pagamento das cotas condominiais está ligada ao imóvel e não à pessoa de seu proprietário. Por via de consequência, o débito condominial não é da pessoa da devedora em Recuperação, mas sim proveniente ao imóvel em que a Recuperanda exerce a posse direta ou é proprietária.

Por se trata de obrigação propter rem e ostentar caráter extraconcursal, a despesa de condomínio não precisa ser habilitada no quadro geral de credores da recuperação judicial e sua cobrança não se sujeita sequer ao stay period, inclusive as vencidas e não pagas antes da propositura da recuperação judicial.

A Equipe do Contencioso do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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