DISTRIBUIÇÃO DESIGUAL DE LUCROS EM S.A. E O MARCO LEGAL DAS STARTUPS
Escrito por Jordany Mariah Carneiro Ramos
O Marco Legal das Startups (MLS), instituído pela Lei Complementar nº 182, de 01 de junho de 2021, trouxe diversas modificações em textos legais anteriores, dentre eles na Lei de Sociedade Anônima (LSA), retomando a discussão acerca da temática e da possibilidade, ou não, de haver distribuição desproporcional de lucros em sociedades por ações.
Diferentemente das sociedades limitadas, regidas pelo Código Civil Brasileiro, que prevê a possibilidade de distribuição desproporcional mediante previsão expressa no contrato social, a LSA não continha um posicionamento definido acerca do tema, a não ser pela criação de ações preferenciais, motivo pelo qual, precisou ser consolidado por meio jurisprudencial e doutrinário, a impossibilidade de distribuição desproporcional de lucros em sociedades por ações, sem a criação de diferente classe acionária.
O MLS, modificou de maneira relevante o artigo 294 da LSA, §4º, no qual estabeleceu-se uma nova interpretação, que considera a possibilidade de a assembleia geral, em sendo omisso o estatuto social, deliberar livremente sobre a distribuição de dividendos nas companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais):
Art. 249, §4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência. (BRASIL, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, grifo nosso).
A inclusão trazida pelo Marco Legal das Startups provoca diferentes interpretações sob o ponto de vista societário, uma vez que a expressão “estabelecidos livremente”, se analisado de maneira isolada, pode configurar a possibilidade da implantação da sistemática de distribuição desproporcional.
Todavia, se analisada sob o ponto de vista mais conservador e em conjunto com outros dispositivos presentes na LSA, como o inalterado artigo 109 da referida Lei, que versa sobre todos os direitos conferidos aos acionistas, é possível interpretar que o MLS em nada orienta sobre a distribuição desproporcional em si, pois não há autorização expressa do dispositivo legal, podendo o trecho indicar somente a liberdade de não pagar dividendos obrigatórios.
Ainda não é possível obter entendimento diferente do interpretativo, pois não há casos julgados acerca do assunto, no entanto, é perceptível que o tema abre precedentes para diferentes vieses.
Para alguns juristas, a novidade disposta no texto legal, inicia uma nova corrente de intepretação e discussão acerca de um tema até então consolidado, considerando que o Marco Legal das Startups tem como principal objetivo, flexibilizar a atividade empresarial no país, desburocratizando processos e servindo como vetor de desenvolvimento econômico, social, impulsionando cada vez mais o setor de inovação.
A introdução do Marco Legal das Startups no contexto da distribuição de lucros em Sociedades Anônimas adiciona uma camada extra de complexidade e interpretação ao cenário jurídico, introduzindo uma nova corrente interpretativa e desafiando paradigmas estabelecidos, o que exige a abordagem cuidadosa e a compreensão aprofundada para navegar pelas nuances desse cenário em transformação, fazendo-se necessário e de grande importância o monitoramento de futuras decisões judiciais e desdobramentos e interpretações adicionais que possam surgir em torno dessa questão complexa e dinâmica.
A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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