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DO ARBITRAMENTO PELO FISCO DO ITCMD – UM OLHAR COM CAUTELA

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30 de janeiro de 2025

Escrito por Thiago Duarte de Campos

Como cediço, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, compete aos estados e ao Distrito Federal, tendo como fato gerador o recebimento de bens, móveis e imóveis, através de heranças e doações. Em Minas Gerais, o referido imposto é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/2005, cuja última atualização ocorreu por meio do Decreto nº 48.890 de 30 de agosto de 2024.

Considerando que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem doado ou herdado, cabe ao contribuinte declarar o referido valor, de modo que, a partir de tal declaração, seja calculado o imposto a ser recolhido.

Sucede que, muitas vezes, não há concordância do Fisco relativamente ao valor venal considerado pelo contribuinte, que o impinge arbitrar o valor e, por conseguinte, cobrar eventual diferença do valor do tributo calculado a partir desse arbitramento.

A discordância do contribuinte com o valor arbitrado, principalmente naquelas doações e heranças de bens imóveis, enseja discussões judiciais a respeito, e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.580.956/SP, em 06 de novembro de 2024, ratificou, novamente, o seu entendimento que garante ao Fisco a possibilidade de arbitrar o valor venal do bem, quando entender que o valor de mercado não condiz com o valor declarado.

Entretanto, essa garantia ao Fisco parte do princípio de que ao contribuinte foi consagrada a plenitude de sua defesa e do contraditório em âmbito administrativo relativamente ao valor do bem arbitrado. Neste ponto, ressalta-se que o STJ, ao confirmar a possibilidade de arbitramento do valor pelo Fisco, sempre expressa a imprescindibilidade deste contraditório.

Nesse sentido, os estados precisam prever um processo administrativo que dê ao contribuinte todas as garantias para discutir o valor arbitrado, com a possibilidade, inclusive, de elaboração de um laudo imobiliário acerca do valor venal do imóvel doado ou herdado.

Em Minas, o artigo 17, do Decreto 43.981/2005, consagra o contraditório por meio de procedimento administrativo, verbis:

Art. 17. O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela repartição fazendária poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que dela tiver ciência, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:

I – o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido entregue a declaração a que se refere o art. 31, podendo o requerente juntar laudo técnico;

II – se o requerimento não estiver acompanhado de laudo, o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos.

Com efeito, o contribuinte deve estar atento ao ser notificado pelo Fisco acerca de avaliação realizada do bem que, além de se diferenciar do valor apresentado em sua declaração, não se demonstra consonante com o valor de mercado. Nesse caso, entendemos que a elaboração de um laudo imobiliário se mostra imprescindível para perfeita apuração e garantir meios técnicos para decisão final da secretaria de fazenda estadual.

Demais disso, havendo lançamento tributário para pagamento de ITCMD complementar, em razão de divergência da apuração por parte do Estado, sem a devida possibilidade de ampla defesa e contraditório ainda em fase administrativa, apresenta-se notória a necessidade de ajuizamento de medida judicial para garantia do direito do contribuinte.

A Equipe de Direito Tributário do PL&C Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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