É DE NATUREZA DECADENCIAL O PRAZO DE 30 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL ORIUNDA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Escrito por Pedro Higor Sereda Krumzlys
A Tutela Cautelar Antecedente é uma faculdade processual que normalmente é utilizada para resguardar algum direito de forma antecipada, especialmente quando há risco de dano ao direito vindicado ou ao próprio processo.
Conforme o art. 308 do Código de Processo Civil, nos casos em que o Poder Judiciário efetiva o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, a parte interessada deve formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias.
Recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.982.986/MG, que os 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal têm caráter decadencial.
Na referida decisão, o Ministro Relator Benedito Gonçalves baseou seu voto no antigo entendimento jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça, sedimentando o posicionamento de que a falta de ajuizamento de ação principal no prazo de 30 (trinta) dias acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
E mesmo com as mudanças legislativas na esfera processual na última década, o entendimento quanto à natureza decadencial do prazo para formulação do pedido principal foi mantido, devendo, ainda, serem contabilizado em dias corridos, ao invés de dias úteis, como a regra geral aplicável aos prazos processuais.
Destaca-se que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias começa a fluir a partir da efetivação da medida cautelar deferida, e caso não seja formulado o pedido principal nesse ínterim, perder-se-á o efeito da providência anteriormente concedida.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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