É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL PERMANECEU INDISPONÍVEL PARA USO, APÓS SUA DEVOLUÇÃO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS PELO LOCATÁRIO
Escrito por Larissa Silva Pinto
A Lei de Locações consagra expressamente em seu artigo 23, inciso III, o direito do locatário de usar e gozar do imóvel locado, devendo, no entanto, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Contudo, o que seria considerado “deterioração decorrente do uso normal” do imóvel?
Essa expressão certamente demonstra que a utilização do imóvel pelo locatário não é irrestrita. No entanto, em razão de seu conteúdo aberto, é papel do juiz traçar, no caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, os limites daquilo que de fato deve ser considerado uso normal ou anormal da propriedade.
Nesse sentido, em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.919.208/MA, firmou, por unanimidade, entendimento favorável ao pagamento de lucros cessantes pelo locatário durante o período em que o imóvel esteve indisponível, após ser devolvido ao locador em condições degradantes.
A discussão se originou em virtude de ação indenizatória ajuizada contra o estado do Maranhão, por meio da qual a parte autora alegou que no ano de 2006 locou ao ente estatal um imóvel para o funcionamento de uma escola pública. Relatou que a locação vigorou até o ano de 2009, quando a edificação lhe foi devolvida em condições precárias, totalmente depredada e impossibilitada de qualquer utilização.
Desse modo, foi ajuizada ação com o objetivo de condenar o locatário ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à sua propriedade, inclusive na modalidade de lucros cessantes, durante ao período em que o locador deixou de auferir renda com o aluguel do imóvel, além de compensação pelos danos morais suportados.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esclareceu que “recai sobre o locatário a responsabilidade por eventual deterioração anômala do bem, ou seja, aquela que excede os desgastes derivados da regular utilização do imóvel, devido à ação do próprio tempo”, ponderando que “se no curso da locação danos excedentes forem causados ao bem, cabe ao locatário repará-los oportunamente, a fim de que, ao final do contrato, cumpra com sua obrigação de restituir o bem nas condições em que o recebeu.”
Com base nessa fundamentação, concluiu a Ministra que, “não procedendo o locatário à devida reparação de tais danos extraordinários, estará caracterizado inadimplemento contratual, que autoriza ao locador exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos”.
Ainda, no julgamento do mencionado recurso, ficou determinado que a ausência de prova de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem, caso devolvido pelo locatário em boas condições de uso, não impede a caracterização e o pagamento dos lucros cessantes.
Como bem salientou a Ministra Relatora, “a simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual”. Além disso, pontuou que “a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura”.
Assim, conclui-se que, além dos valores necessários para a recuperação da edificação, deve haver também reparação pecuniária pela injusta privação do uso do imóvel, durante todo o período em que ficou indisponível para uso, presumindo-se a perda patrimonial neste caso.
A Equipe de Contencioso de Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion
Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v
Escrito por Daniela Ramos Pedro Foi publicada no dia 18 de junho de 2024, a