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EM RECENTE MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA AS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS ESTATUTÁRIAS NÃO SERÃO OBJETO DE TRIBUTAÇÃO PELO IBS E PELA CBS

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27 de janeiro de 2026

Escrito por: Saulo Fonseca de Araújo 

Quando a reforma tributária foi instituída pela Lei Complementar 215/25, havia a previsão de incidência do IBS e da CBS sobre os valores arrecadados pelas associações sem fins lucrativos. 

Ocorre que a Lei Complementar 227/26, modificou a reforma tributária, definindo que as contribuições associativas estatutárias não serão objeto de tributação do IBS e da CBS, desde que:  

  • as contribuições possuam natureza não contraprestacional;  
  • as contribuições sejam destinadas à manutenção das associações civis;
  • as associações não possuam fins econômicos e atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional). 

As exigências contidas no art. 14 do Código Tributário Nacional são: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

Qualquer outro valor arrecadado pelas associações, mesmo que sejam sem fins lucrativos, que não tenham sido expressamente mencionadas, serão objeto de incidência do IBS e da CBS na alíquota geral, cuja previsão é de 26,5% até 28,78%. 

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados está à disposição para realizar a orientação necessária sobre o tema. 

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