EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 125 E A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Escrito por Marianna Saar Silva Vasconcelos
Em 15/07/2022, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 125, que alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir a relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial.
Com a referida alteração constitucional, além dos requisitos de admissibilidade anteriormente previstos para ascenso do apelo especial, passou-se a exigir também a relevância da questão de direito infraconstitucional discutida. Tal requisito de admissibilidade se assemelha à repercussão geral já exigida nos recursos extraordinários.
A relevância para a interposição do recurso especial deverá ser definida de acordo com as hipóteses previstas no rol exemplificativo do §3º do art. 105 da Constituição, quais sejam: (i) ações penais, (ii) ações de improbidade administrativa, (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos, (iv) ações que possam gerar inelegibilidade, (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e (vi) outras hipóteses previstas em lei.
A referida emenda constitucional previu ainda que o STJ poderá não conhecer do recurso especial pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento com base na ausência de relevância do caso.
A alteração visa reduzir o número de recursos especiais a serem julgados pelo STJ, buscando delimitar as questões que justifiquem o processamento do recurso pela corte especial.
No entanto, já surgem questionamentos quanto às hipóteses consideradas relevantes ou não, especialmente no que diz respeito à ausência de previsão de ações coletivas em que figurem grupos vulneráveis, a defesa de direitos sociais ou pessoas economicamente hipossuficientes.
Por fim, o art. 2º da Emenda Constitucional previu que a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a sua entrada em vigor.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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