EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR SOCIEDADE LIMITADA: NOVO MARCO INTERPRETATIVO DO DREI
Escrito por: Fernando Vasconcelos
O Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI), por meio do Ofício Circular DREI SEI nº 92/26/MEMP, com fundamento na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 e na Nota Técnica SEI nº 135/26/MEMP, reconheceu a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, inclusive sem que exista previsão expressa no contrato social, com fundamento na regência supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/A), a qual, nos termos da normativa, poderá se presumir pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas. O entendimento representa mudança relevante na interpretação administrativa, já que a captação estruturada via debêntures sempre esteve tradicionalmente associada às sociedades anônimas.
Em linha com a recente evolução do ordenamento jurídico, positivada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que passou a autorizar expressamente a emissão de nota comercial, a orientação abre espaço para que sociedades limitadas utilizem instrumentos típicos do mercado de capitais, especialmente na modalidade conversível, considerada mais compatível com sua natureza contratual. Nesse contexto, a sociedade limitada poderá estruturar captações privadas com investidores estratégicos, organizar rodadas de investimento com maior sofisticação jurídica, utilizar debêntures conversíveis como ferramenta de funding e planejar crescimento sem, necessariamente, implicar em uma mudança estrutural para o regime das sociedades anônimas, as quais estão sujeitas a formalidades e regramentos mais complexos e onerosos.
Não se trata, contudo, de mera transposição automática do modelo das sociedades anônimas, visto que a aplicação supletiva da Lei das S/A não é irrestrita e a sociedade limitada mantém características próprias. Ademais, a ausência de normatização nacional pode gerar assimetrias entre Juntas Comerciais e riscos registrais. Por essa razão, o Ofício Circular esclarece que a matéria segue em estudo no DREI e apresenta orientações gerais, dentre as quais: (a) desnecessidade de cláusula específica sobre debêntures, desde que haja regência supletiva pela Lei das S/A; (b) exigência de abertura dos livros de registro e transferência de debêntures; (c) parâmetros para fixação dos preços públicos de registro; (d) diretrizes quanto ao rito processual aplicável; e (e) afastamento da competência das Juntas Comerciais para verificar o cumprimento das obrigações do emissor ou a natureza dos títulos emitidos.
Mesmo que a implementação ainda careça de uma regulamentação mais detalhada, a medida representa uma alternativa estratégica de capitalização para empresas estruturadas sob a forma de sociedade limitada. Contudo, sua utilização demanda uma arquitetura jurídica sofisticada, bem como a definição clara sobre estrutura do título, regras de conversão, impactos tributários, proteções contra diluição, direitos políticos e econômicos e compatibilidade com o contrato social, visto que a inovação societária, sem adequada estruturação técnica, pode deixar de ser uma vantagem competitiva e converter-se em risco.
A Equipe de Societário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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