EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO DEVEM CONSIDERAR DISCUTIR JUDICIALMENTE O RECENTE AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA APÓS A LEI COMPLEMENTAR 224/25
Escrito por: Saulo Fonseca de Araújo
A recente Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alteração significativa na sistemática do Lucro Presumido, elevando a carga tributária para empresas com faturamento superior a 5 milhões anuais (limite de R$1.250.000 a cada trimestre), cujo percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi aumentada em 10% a partir desse limite.
Diferentemente do previsto na Lei Complementar nº 224/2025, cujo objeto trata de redução e exclusão de benefícios fiscais, o lucro presumido não pode ser assim classificado e, portanto, não pode ser modificado por essa forma legislativa.
Abre-se espaço para a discussão judicial contra o aumento da carga tributária, e pode-se questionar a validade do novo cálculo sob o argumento de que a presunção não pode ser utilizada como instrumento arrecadatório desvinculado da realidade e, por não ser benefício fiscal, o regime não pode ser revogado ou alterado de forma discricionária sem respeitar limites constitucionais rígidos.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados está à disposição para realizar a orientação necessária sobre o tema.
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