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ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO, CONSIDERADA A NÃO TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/1991.

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20 de abril de 2022

Escrito por Gustavo Fragoso Casal

As diversas situações envolvendo a intenção de rápida rescisão dos contratos de locação de imóveis, levadas à apreciação do poder judiciário, trouxeram aos julgadores a necessidade de analisar a possibilidade de deferimento das liminares de despejo fundadas no Código de Processo Civil, pelo simples fato das situações previstas na Lei de Locações não abarcarem todos as situações litigiosas apresentadas.

Diante do cenário acima, bem como do volume de questionamentos elevados ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior tratou de resolver o referido tema, indicando que o rol da Lei de Locações não é taxativo, ou seja, permite que o Locador também fundamente seu pedido liminar de despejo no Código de Processo Civil, demonstrando a presença dos requisitos nele contidos.

Foi o que ocorreu na ação de despejo nº 0096892-59.2008.8.02.0001, em que foi pleiteada a desocupação do imóvel por falta de pagamento dos aluguéis e encargos de locação. Em primeiro grau, o magistrado indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento que o Artigo 59, §1° da Lei de Locações possui rol taxativo, ou seja, possui possibilidades restritas para que seja deferido o despejo em caráter liminar. Todavia, por Acórdão do Relator Desembargador James Magalhães de Medeiros, do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, houve reversão da decisão, com o acolhimento do pedido liminar, observada a possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil para deferimento da tutela, possibilitando o cumprimento da liminar de despejo.

Após a confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o referido Acórdão, afirmando que, presentes os requisitos para antecipação da tutela, pode o magistrado deferir a liminar de despejo com base do art. 300 do Código de Processo Civil, mesmo se a situação fática não estiver enquadrada no rol previsto no artigo 59 da Lei de Locação. Ao proferir tal julgamento, o Superior Tribunal considerou que, demonstrados os elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada, não deve o julgador abster-se de realizar a devida análise.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial 1.207.161/AL, fundamentou a confirmação desta possibilidade tanto na doutrina, quanto nas decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, indicando que a antecipação de tutela pode estar vinculada ao valor urgência, ao valor evidência ou a ambos, neste caso, observando o clássico binômio periculum in mora e fumus boni iuris, bem como a análise do risco de inutilidade prática do resultado da demanda.

Dessa forma, confirmou o Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma criteriosa análise formal e processual, a possibilidade de deferimento da liminar de despejo fundamentada exclusivamente no Código de Processo Civil, pois, as situações previstas na lei de locação não são taxativas, garantindo àquele que demonstrar o perigo da demora e o risco ao resultado útil ao processo, a possibilidade de despejo liminar.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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