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ESG E SEUS REFLEXOS NO DIREITO AMBIENTAL

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11 de outubro de 2022

Escrito por Luana Duarte Pereira

O termo em inglês Environmental, Social and Governance (“ESG”), traduzido para o português como Ambiental, Social e Governança (”ASG”), corresponde às práticas ambientais, sociais e de governança praticadas pelas organizações pública ou privada.

A sigla surgiu pela primeira vez em 2004, em um grupo de trabalho do Principles for Responsible Investment [1](“PRI”), rede ligada à Organização das Nações Unidas (“ONU”), que tem o objetivo de convencer investidores sobre a implementação de ações sustentáveis.

Desde então a adoção dos critérios trazidos pela ESG vem ganhando grande visibilidade em razão da crescente preocupação do mercado financeiro com a sustentabilidade. As questões ambientais, sociais e de governança passaram a ser consideradas essenciais nas análises de riscos e nas decisões de investimentos.

O ESG, também, está intrinsicamente relacionado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (“ODS”), termo cunhado pela ONU para se referir a agenda de desenvolvimento sustentável a ser implantada até 2030.

Na prática, em referência a sustentabilidade, se destacam as empresas que já implementaram ações que visam (i) neutralizar suas emissões de carbono, em casos de grandes poluidores; (ii) contribuir para o controle de emissões atmosféricas; e (iii) realizar o gerenciamento de resíduos e de efluentes.

Empresas que operam em conformidade com os critérios ESG possuem enorme vantagem competitiva, ocupando posição de destaque junto aos seus stakeholders[2] em razão de ser considerado um negócio com responsabilidade ambiental, preocupado com as gerações futuras, com a diversidade e o crescimento sustentável.

A implementação da ESG requer das empresas a adoção de medidas que ultrapassem o cumprimento das obrigações ambientais legais.

Dessa forma, diante da complexidade que envolve a adoção de medidas voltadas à ESG, as empresas necessitam realizar a elaboração de diagnóstico empresarial, pautando-se na inserção de medidas mitigadoras, do ponto de vista ambiental, bem como na incrementação da preocupação com aspectos sociais relevantes e medidas de gestão.

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

[1] Princípios para o Investimento Responsável.

[2] Público estratégico.

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