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EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLULO DO PIS E COFINS

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27 de maio de 2021

Chamada de “tese do século” em razão das repercussões econômicas envolvidas, a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e COFINS possuí especial destaque no cenário nacional.

Em 15/03/2017 o plenário do STF concluiu o julgamento pela sistemática da repercussão geral do RE 574.706 – Tema 69, em que restou fixada a tese segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.

Apesar da decisão favorável aos contribuintes, a União Federal, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apresentou Embargos de Declaração nos quais pretendia a definição pela Suprema Corte a respeito de qual a parcela do ICMS deveria ser excluída (se o ICMS destacado nas notas fiscais ou se o valor efetivamente pago aos Estados), bem como sobre a possibilidade de limitação dos efeitos da decisão no tempo (modulação) para que produzisse efeitos somente prospectivos, o que impossibilitaria a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Em 13/05/2021 o STF encerrou o julgamento dos Embargos de Declaração. A parcela a ser excluída foi definida como o ICMS destacado – escriturado nas notas fiscais de saída, e a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições foi reconhecida a partir da data do julgamento do mérito, em 15/03/2017, ressalvados os casos das ações judiciais propostas até a referida data.

Assim, a partir do marco fixado pelo STF toda cobrança das contribuições com a inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo é indevida e os valores recolhidos poderão ser restituídos. Já aqueles que possuíam ações judiciais propostas antes de 15/03/2017 poderão reaver os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos contados da data da propositura da ação.

Há também situações específicas que precisam ser analisadas pontualmente, por exemplo, os contribuintes que propuseram as ações após a data de 15/03/2017 mas que encerraram com trânsito em julgado definitivo em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração.

Aqueles contribuintes que tiverem valores a serem restituídos deverão optar pela compensação com débitos tributários federais, ou pela modalidade de restituição, ambos os casos através de procedimento administrativo no âmbito da Receita Federal.

A Equipe Tributária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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