FUNRURAL: A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL
Escrito por Luciana Fonseca Coelho
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“Funrural”), contribuição social de caráter previdenciário que incide sobre a comercialização da produção rural, sofreu substancial modificação de sua sistemática de recolhimento do tributo em função da decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395 (“ADI nº 4.395”).
Embora o STF, ao apreciar a ADI nº 4.395, reconheceu a constitucionalidade da contribuição do Funrural devida pelo produtor rural pessoa física, calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola (artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994), a sub-rogação tributária pelo adquirente (art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991), por sua vez, foi declarada inconstitucional.
Antes, a empresa, adquirente de produtos rurais para a comercialização, sub-rogava-se na obrigação tributária de recolhimento da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, quando, então, estaria obrigada ao recolhimento do tributo incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção rural.
Com o advento da decisão colegiada do STF na ADI nº 4.395, esta obrigação foi declarada inconstitucional, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da sub-rogação constante do art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, cuja redação assim determinava: “a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física”.
Assim, a partir da decisão do STF, a responsabilidade tributária por sub-rogação das pessoas jurídicas adquirentes de produção rural não mais existe.
Embora a Corte não tenha optado pela modulação dos efeitos temporais da decisão, há ainda a possibilidade de oposição de embargos de declaração pelos interessados na ADI 4.395, ocasião em que, havendo razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifique, poderão os Ministros rever a decisão sobre a modulação dos efeitos.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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