GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SANCIONA LEI (9.908/22) QUE OBRIGA FORNECEDORES DE SERVIÇOS A EXIBIR PREÇOS E IDENTIFICAR A MARCA OU O MODELO DE PRODUTOS DIVULGADOS EM CARDÁPIOS E CATÁLOGOS
Escrito por Bruno de Souza Vilela Maia
Em 02 de dezembro de 2022, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Exmo. Sr. Cláudio Castro, sancionou a Lei nº 9.908, que dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor por meio de cardápios e catálogos.
A referida Lei estabelece em seu texto que em qualquer espécie de oferta, seja virtual ou física, que tenha por objetivo a negociação ou exposição de serviços ou mercadorias, o fornecedor está obrigado a indicar o preço individualizado do produto/serviço, bem como deverá indicar a marca e o modelo do produto.
O mesmo dispositivo normativo define que, em caso de descumprimento, o estabelecimento infrator estará sujeito às sanções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, como a aplicação de multa, apreensão do produto, suspensão temporária de atividade, interdição total ou parcial do estabelecimento, dentre outras.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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