GOVERNO FEDERAL INSTITUI PROGRAMA QUE CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS AO SETOR DE EVENTOS, PREJUDICADO PELO ESTADO DE CALAMIDADE CAUSADO PELA COVID-19
Escrito por Talita Ferreira de Brito dos Reis
O Governo Federal, por meio da Lei 14.148, de 03 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), que visa amenizar os prejuízos causados durante o estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19.
Para que se possa fazer uso dos benefícios advindos do PERSE, são consideradas como pertencente ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, festas, festivais, casas noturnas, casas de espetáculos etc.
Como principal medida, o PERSE reduz a zero as alíquotas para Contribuição ao Pis/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar do início da produção de seus efeitos.
O PERSE prevê, ainda, a possibilidade de transação de dívidas tributárias e não tributárias com o governo federal, sendo possível a aplicação de descontos de até 70% sobre o montante devido, que deve ser quitado no prazo máximo de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
O Ministério da Economia editou a Portaria nº 7.163, de 21 de junho de 2021, definindo os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAEs que integrariam o setor de eventos para gozo dos benefícios trazidos pelo PERSE. A referida Portaria dispõe, ainda, que para fazer jus aos benefícios instituídos pelo PERSE, a pessoa jurídica deveria existir e exercer regularmente as suas atividades desde a data da publicação do PERSE, em 04 de maio de 2021.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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