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IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL: SOB A ÓTICA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA

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29 de junho de 2023

Escrito por Lorena Dolabela Marques

O instituto da prescrição foi concebido visando a segurança jurídica, consolidando direitos em consequência de determinado decurso temporal, garantindo assim, estabilidade para as partes que compõem a relação jurídica.

No âmbito da responsabilização civil em matéria ambiental, é importante compreender como o tema se relaciona com os conceitos de macrobem e o microbem ambiental, de forma que reste claro o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, bem como as motivações para a aplicação desse instituto.

O dano ao macrobem ambiental corresponde a agressão a interesse difuso e coletivo, podendo alcançar o meio ambiente como um todo, diferentemente do dano ao microbem ambiental, que seria aquele que atinge apenas o interesse individual e personalíssimo.

O entendimento jurisprudencial estabelece que é válida a proteção do meio ambiente em sua concepção macro, dessa forma, não há a aplicação de quaisquer lapsos temporais nesse tipo de dano, assim, os danos ao meio ambiente são considerados imprescritíveis.

A proteção conferida ao macrobem ambiental possui duas motivações segundo a doutrina, a primeira seria pela natureza desse bem, assim, por se tratar de um bem coletivo e difuso, que guarda proteção constitucional como um direito fundamental à sociedade, imperioso que sua proteção se dê independente de quaisquer lapsos temporais.

Ainda, a doutrina entende que a prescrição deve ser atribuída quando houver um titular especificado do direito, isso porque para evitar a prescrição seria necessária a postulação pelo titular do direito, assim, não há como se atribuir prescrição a algo considerado como bem de todos.

Desse modo, pela doutrina, uma vez que o macrobem ambiental não possui um titular especificado, bem como se trata de um direito coletivo e difuso, que possui proteção constitucional, são imprescritíveis as ações que versem sobre responsabilidade por dano ambiental.

A tese da imprescritibilidade aplicada a responsabilidade por danos ambientais, foi debatida e adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão virtual do Recurso Extraordinário 654.833, em 17 de abril de 2020, o qual versou sobre danos por parte de madeireiros ao explorar terras indígenas no Acre, nos anos de 1980, utilizando-se do lapso temporal para alegar a aplicação da prescrição.

Nesse processo, o Ministério Público federal também adotou a ideia da imprescritibilidade dos danos ambientais, assim como, a defesa postulatória da Associação Ashaninka, contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento se guarda apenas ao macrobem ambiental, pois, no que se refere ao microbem ambiental têm-se ainda a discussão da aplicabilidade ou não do instituto.

Esse questionamento se justifica uma vez que se trata de um bem ambiental de interesse individual e, portanto, é possível atribuir a titularidade do direito de ação a um ou alguns particulares.

Segundo a doutrina e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicaria o instituto da imprescritibilidade aos danos reflexos, ou seja, aos danos ambientais individuais, incidindo assim, as regras temporais aplicadas pelo Código Civil brasileiro.

Assim, ao estabelecer a imprescritibilidade do dano ambiental, o Supremo Tribunal Federal, não estabeleceu ressalvas acerca dos bens que seriam ou não protegidos, segundo o acordão proferido no julgamento do Tema 999, fixando a tese, segundo o voto do relator: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

A interpretação feita, através da leitura da ementa e da decisão proferida pelo acordão, que, contrariando aquilo que é defendido pela doutrina, o Supremo Tribunal Federal acabou por aplicar, até o presente momento, a imprescritibilidade sobre a responsabilização dos danos ambientais, sem exercer diferenciação entre macro e microbem ambiental.

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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