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INCLUSÃO DE FIADORES APÓS A CITAÇÃO DO LOCATÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO

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8 de outubro de 2024

Escrito por Higor Augusto de Campos Durães

As partes interessadas podem, ao pactuar o contrato de locação, apresentar garantias para o cumprimento da obrigação locatícia, como por exemplo a indicação de fiadores. Em caso de descumprimento do pagamento das verbas previstas no contrato, a figura do fiador está presente para, em regra, garantir que a obrigação seja devidamente cumprida, inclusive podendo ser incluído no polo passivo de demanda executiva de débito de aluguéis e encargos.

Na eventualidade de não ser incluído o fiador como executado em ação que vise o adimplemento das obrigações pecuniárias contratuais, os tribunais têm entendido que essa inclusão, diferente da regra processual geral, poderá ser feita em momento posterior até mesmo à citação.

Pela regra geral, é possível emendar a petição inicial até a data de citação do réu, sem a necessidade de consentimento deste, entendimento previsto pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, após a citação, em eventual emenda à inicial, seria concedido prazo para concordância do réu, desde que realizada até a data do saneamento do feito, conforme estipulado em inciso II do mesmo dispositivo legal.

Contudo, na situação sob análise, caso distribuída a ação em face do locatário para cobrança de valores devidos em razão de relação contratual que possui fiador garantidor que não foi qualificado na peça exordial, esta poderá ser emendada para inclusão do fiador, mesmo após efetivada a citação do réu.

Em julgamento recente ao Agravo de Instrumento nº 2197039-34.2024.8.26.0000, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reforçou o entendimento formulado quanto à viabilidade de incluir os fiadores nos parâmetros citados. No recurso em questão, os devedores principiais, em ação de Execução, insurgiram quanto à decisão que deferiu a inclusão dos fiadores não indicados em exordial, mesmo após a oposição de Embargos à Execução, porém a decisão do magistrado de piso foi mantida e desprovido o recurso, eis que reforçada a ausência de eventuais prejuízos aos executados, bem como não foram alterados o pedido e causa de pedir.

Tal entendimento tem como fundamento legal o próprio artigo 329, do Código de Processo Civil, uma vez que este prevê a obrigatoriedade de concordância do réu quanto a inclusão de terceiros garantidores apenas quando há alteração do pedido ou causa de pedir.

Cabe destacar que o cenário ideal é que todas as partes sejam qualificadas desde o início no polo passivo da demanda, para que inexista qualquer tipo de risco ou morosidade na recuperação dos valores. Porém, caso necessária a adoção de estratégia de inclusão posterior dos fiadores na ação em trâmite, mesmo após a citação do executado principal, tem-se encontrado abertura junto aos tribunais, visando garantir maior efetividade e celeridade, com a apresentação de maior leque de opções para alcançar o objeto da demanda.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

 

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