INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 79/2022 ENTRA EM VIGOR E ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA A AUTENTICAÇÃO DE LIVROS SOCIETÁRIOS E CONTÁBEIS
Escrito por Paula de Freitas Rosa
Entrou em vigor, no dia 09 de janeiro de 2023, a Instrução Normativa DREI nº 79/2022 (“IN nº 79/2022”), publicada em 25 de novembro de 2022, que alterou a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 (“IN nº 82/2021”) e instituiu novos procedimentos para autenticação dos livros contábeis e societários dos empresários individuais e das sociedades empresárias perante as juntas comerciais.
A IN nº 79/2022 reforçou que os livros societários e contábeis deverão ser exclusivamente digitais e podem ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, devendo as juntas comerciais adaptar seus sistemas para recepcionar os livros digitais e seus dados.
Dentre as mudanças introduzidas pela IN nº 79/2022, destaca-se a impossibilidade de novos livros em papel serem apresentados para autenticação perante as juntas comerciais. Entretanto, de acordo com o §2º do art. 19-B, que foi incluído na IN nº 82/2021, os livros físicos já escriturados, autenticados ou não, poderão ser digitalizados e enviados para autenticação da junta comercial na forma de livro digital.
Além disso, modificou o §3º do art. 4º da IN nº 82/2021, passando a vedar o armazenamento do conteúdo das averbações de todos os livros, cujo interesse seja de exclusividade da sociedade e de sua administração, nos servidores das juntas comerciais, estabelecendo a eliminação automática dos livros digitais após 30 (trinta) dias contados do deferimento da sua autenticação.
No entanto, dentro do período de 30 (trinta) dias, o usuário responsável pela solicitação do processo de autenticação, poderá realizar o download do livro digital, quantas vezes se fizerem necessárias, sem a necessidade de efetuar novo pagamento.
Ademais, a IN nº 79/2022 enfatizou que apesar das juntas comerciais serem responsáveis por garantir a segurança necessária para a preservação da confidencialidade do conteúdo dos livros, durante o período que precede a eliminação desses arquivos, a guarda e a conservação da escrituração eletrônica não é de competência das juntas comerciais e sim do empresário e/ou da sociedade empresária, conforme previsão do art. 1.194 do Código Civil.
A IN nº 79/2022 estabeleceu a possibilidade de autenticar livros em branco, sendo que para essa modalidade, os termos de abertura e encerramento devem ser entregues aos usuários em arquivos separados, cada qual com o seu hash e assinatura eletrônica, para assegurar a autenticidade dos termos; e facultou a criação de versões e do mesmo número de ordem de um determinado livro social autenticado, quando houver nova escrituração, desde que cada versão seja devidamente assinada pelas pessoas envolvidas nos novos atos, eventos ou operações.
Por fim, possibilitou a criação e a escrituração dos livros sociais em formato de livre escolha da sociedade empresária, sem a necessidade de assinatura do contador nos termos de abertura e encerramento dos livros.
A IN nº 79/2022 estabeleceu novas regras para a autenticação dos livros contábeis e societários, que possibilitarão a simplificação e automatização dos procedimentos perante as Juntas Comerciais.
A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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