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JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARA A SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO AJUIZADO POR PESSOA JURÍDICA QUE MANTEVE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.

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9 de dezembro de 2021

Escrito por Tiago Valadares Andrade

Em Reclamatória Trabalhista defendida pelo PLC Advogados, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pleito de vínculo de emprego de prestador de serviços de Shopping Center, ante a existência de cláusula resolutiva de arbitragem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

 

A Juíza Isabella Silveira Barttoschik, em síntese, declarou o seguinte:

 

As reclamadas suscitam a existência de convenção de arbitragem o que impede o julgamento desta demanda na Justiça do Trabalho. No caso, o distrato entabulado pelas partes prevê cláusula compromissória de arbitragem (fl. 54) para dirimir qualquer questão relativa ao contrato de trabalho. É certo que havia controvérsia na doutrina sobre a possibilidade de instituir convenção arbitral em demandas trabalhistas, sem, contudo, existir previsão legal vedando a arbitragem para os contratos de trabalho. Entretanto, a partir do advento da reforma trabalhista, da Lei 13.467/2017, passou haver previsão expressa na CLT, permitindo, na seara laboral, a existência de cláusula compromissória de arbitragem, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (CLT, art.507-A). No caso dos autos, o reclamante é ocupante de alto cargo e com salário muito superior ao padrão médio de um trabalhador brasileiro. Ante as provas dos autos, que corroboram que o reclamante é um alto empregado e que, inclusive, continua prestando serviços no mesmo ramo (fl. 808), bem como considerando a concordância do reclamante com a cláusula arbitral, conforme o distrato anexado aos autos (fls.54), acolho a preliminar suscitada pela reclamada, de convenção de arbitragem, e extingo o processo sem exame do mérito nos termos do art. 485, VII, do CPC”.

 

O Reclamante ainda foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.

 

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários acerca do tema tratado no presente informativo.

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