JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARA A SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO AJUIZADO POR PESSOA JURÍDICA QUE MANTEVE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
Escrito por Tiago Valadares Andrade
Em Reclamatória Trabalhista defendida pelo PLC Advogados, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pleito de vínculo de emprego de prestador de serviços de Shopping Center, ante a existência de cláusula resolutiva de arbitragem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
A Juíza Isabella Silveira Barttoschik, em síntese, declarou o seguinte:
“As reclamadas suscitam a existência de convenção de arbitragem o que impede o julgamento desta demanda na Justiça do Trabalho. No caso, o distrato entabulado pelas partes prevê cláusula compromissória de arbitragem (fl. 54) para dirimir qualquer questão relativa ao contrato de trabalho. É certo que havia controvérsia na doutrina sobre a possibilidade de instituir convenção arbitral em demandas trabalhistas, sem, contudo, existir previsão legal vedando a arbitragem para os contratos de trabalho. Entretanto, a partir do advento da reforma trabalhista, da Lei 13.467/2017, passou haver previsão expressa na CLT, permitindo, na seara laboral, a existência de cláusula compromissória de arbitragem, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (CLT, art.507-A). No caso dos autos, o reclamante é ocupante de alto cargo e com salário muito superior ao padrão médio de um trabalhador brasileiro. Ante as provas dos autos, que corroboram que o reclamante é um alto empregado e que, inclusive, continua prestando serviços no mesmo ramo (fl. 808), bem como considerando a concordância do reclamante com a cláusula arbitral, conforme o distrato anexado aos autos (fls.54), acolho a preliminar suscitada pela reclamada, de convenção de arbitragem, e extingo o processo sem exame do mérito nos termos do art. 485, VII, do CPC”.
O Reclamante ainda foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários acerca do tema tratado no presente informativo.
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