LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NÃO É BASE PARA EXERCÍCIO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO EM PROVEDORES DE BUSCA
Escrito por Gabriela Barreto Silva
O Jusbrasil (https://www.jusbrasil.com.br/) foi alvo de ações judiciais que tinham como base o exercício do direito ao esquecimento. As ações tiveram como principal alegação o fato de que a disponibilização de dados para acesso fácil e generalizado por meio de provedores de busca expõe dados pessoais sem que haja o enquadramento nas devidas bases legais presentes no art. 7º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, “LGPD”).
O direito ao esquecimento foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como “o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal”, resguardando a imagem pública e pessoal da pessoa. No contexto da proteção de dados, a exposição de dados pessoais relacionados a determinados fatos é colocada à prova em ações contra provedores de busca.
As cortes brasileiras não têm favorecido os autores que buscam o esquecimento. No Informativo 719, originado a partir do Recurso Especial 1.593.249-RJ, o STJ determinou que: “não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo.”
Da mesma forma, prevalece este entendimento quanto à exibição de resultados que contenham informações que não sejam de caráter ofensivo. O provedor de buscas não tem responsabilidade pelo conteúdo que disponibiliza, e sim aquele que criou e disponibilizou este conteúdo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2699136-15.2021.8.13.000 e 0260582-76.2022.8.13.000), no ano de 2022, consagrou seu entendimento de que o art. 7º, §3º da LGPD oferece base legal para o tratamento de dados de acesso público, aplicando a processos públicos a dispensabilidade do consentimento do titular. A LGPD, portanto, fornece base para que dados presentes em processos públicos possam ser divulgados, desde que seja levada em consideração a finalidade, boa-fé e o interesse público por trás da publicidade dos dados. Em resumo, os autores não lograram êxito em seus processos ajuizados em face do Jusbrasil, mantendo, este último, a divulgação dos processos judiciais que os autores pretendiam suspender a divulgação.
O presente entendimento reforça que a LGPD não veio para impedir/dificultar o tratamento de dados pessoais, mas sim para garantir com que os dados pessoais sejam tratados de maneira legal e em observância ao melhor interesse dos titulares.
A Equipe de Negócios Digitais, Tecnologia e Proteção de Dados do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
Escrito por Pedro Henrique Oliveira Pires Meira Na atualidade, a comunicaç
Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion
Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v