LEI HENRY BOREL – LEI Nº 14.344/22: HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ATÉ 14 ANOS PASSA A SER CRIME HEDIONDO
Escrito por Helena Frade Soares
Publicada em 25 de maio de 2022 e batizada de Lei Henry Borel, a Lei nº 14.344/22 cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente.
Dentre outras novidades, a Lei Henry Borel inclui como qualificadora do crime de homicídio (art. 121, §2º, IX do Código Penal) o homicídio contra menor de 14 anos. Ainda, a pena de reclusão de 12 a 30 anos, referente ao homicídio qualificado, terá como causa de aumento de pena o delito praticado contra vítima pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade e o delito praticado quando o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Em decorrência da qualificadora, o homicídio contra criança ou adolescente até 14 anos torna-se crime hediondo (art. 1º, I da Lei nº 8.072/90) e, consequentemente, inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto.
Por fim, mas sem esgotar as novidades trazidas pela Lei Henry Borel, outra importante alteração foi a possibilidade de fixação de medida protetiva quando houver risco iminente à vida ou integridade da vítima, podendo o Juiz determinar o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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