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LEI MINEIRA 24.471 DE 2023 PARA AUMENTO DO ICMS-FEM – DE OLHO NA REPARTIÇÃO DO IBS

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30 de novembro de 2023

Escrito por Lucas Felipe Ramos Souza

A Lei estadual de Minas Gerais nº 24.471, promulgada no dia 29 de setembro de 2023, instituiu o adicional de 2% da alíquota ICMS incidente sobre o valor da operação prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, para aumentar as reservas do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, aos produtos cosméticos e de higiene pessoal.

A redação anterior do Artigo 12-A da Lei 6.763/1975, já previa a aplicação da alíquota adicional as vendas de cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, cigarros, armas, refrigerantes, ração tipo pet (vale mencionar aqui, que a nova lei excluiu da tributação adicional a venda de ração tipo pet, devido a constantes debates na Assembleia Legislativa quanto a tratativa de ração tipo pet como sendo produto supérfluo), alimentos para atletas, celulares, câmeras equipamentos de pesca esportiva e som ou vídeo para uso automotivo, à consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Essas medidas de aumento da carga tributária de alguns produtos ou da alíquota geral visa a repartição do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS, que na reforma tributária proposta pela PEC 110/2019, substituirá o tributo estadual ICMS e o municipal ISS.

Deste modo, percebe-se que o aumento da alíquota do ICMS pela lei nº 24.471/23, visa garantir a arrecadação estadual, após a reforma tributária, pois, conforme a proposta, durante o regime de transição do ordenamento jurídico tributário, entre 2029 e 2032, a repartição da arrecadação do IBS entre os Estados e Municípios será balizada pela média de arrecadação do ICMS e ISS durante 2024 a 2028.

Desta forma, 13 Estados, sendo estes, Acre, Ceará, Distrito Federa, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, já editaram leis que majoram as alíquotas para em média 20%. Entretanto, na justificativa legislativa, tratam como uma reposição da perda de arrecadação gerada pelas Leis Complementares nº 192 e 194 de 2022, que estipularam alíquota máxima para combustíveis, energia elétrica comunicações e transporte coletivo de 17% ou 18%.

Torna-se visível as manobras dos entes federativos em proteger o máximo possível da arrecadação de seus principais tributos durante o período de transição, e que é bem possível que outros Estados, até mesmo Municípios, comecem a majorar as alíquotas para este fim.

O objetivo da Reforma Tributária de equalização, simplificação e diminuição da carga tributária que assola os contribuintes está longe de ser totalmente atingida.

Portanto, os advogados tributaristas da PLC, vem trabalhando para auxiliar na preparação dos clientes para este cenário turbulento no âmbito tributário.

A Equipe Tributária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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